TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800791-19.2022.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO BATISTA NUNES, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ANTONIO BATISTA NUNES
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO MANTIDA- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO ACOLHIMENTO- NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR – DEVOLUÇÃO SIMPLES – COMPENSAÇÃO DEVIDA– DANOS MORAIS RECONHECIDO – REDUÇÃO ACOLHIDA- RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIO BATISTA NUNES, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800791-19.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter percebido descontos indevidos em seu benefício referente a empréstimo que não reconhece. Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato/inexistência do débito; d) repetição de indébito em dobro; e) condenação do requerido em indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.
O requerido não juntou o suposto contrato, porém colacionou comprovante de transferência no valor supostamente contratado.
Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato impugnado, condenando a requerida na repetição do indébito em DOBRO, condenando o requerido em indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação e devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de cinco (05) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença, para majoração dos danos morais, sendo fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; para que não seja reconhecida a incidência de prescrição, devendo, portanto, considerar a título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas e que seja afastada a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia pelo banco requerido.
A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa em razão da não realização da audiência de instrução e julgamento; acolhimento da prescrição; redução do quantum indenizatório; seja afastada a condenação por danos materiais na forma dobrada. Por fim, pugna pela incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora apelada; bem como incidência da correção monetária a partir do arbitramento dos danos materiais, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada;
O banco réu apresentou suas contrarrazões.
A parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
PRELIMINARES- CERCEAMENTO DE DEFESA DE AGIR E PRESCRIÇÃO:
O banco/apelante alega restar configurado cerceamento em razão da não realização de audiência de instrução nos autos da ação originária.
É necessário esclarecer que o Magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado ( CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas"
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo.” (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Assim, não há que se falar em Cerceamento de defesa.
Quanto a alegação da PRESCRIÇÃO, vale ressaltar que por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se discute a ocorrência da prescrição do direito de ação, haja vista que ajuizada a peça inicial (08/03/2022) antes do decurso do prazo de cinco (05) anos, contados da data do último desconto (01/2019).
Contudo, no que se refere à prescrição do fundo de direito, impõe-se observar que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (08/03/2022) como acertadamente determinou a n. Magistrada a quo.
Assim, impõe-se declarar parcialmente prescrito o direito de devolução em dobro das parcelas anteriores a 03/2017, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais cobradas no período de 03/2017 a 03/2022, data do último descontos indevido.
MÉRITO:
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Registre-se, que muito embora o banco requerido sustente a regularidade da contratação, não fez colacionar documento apto a dar guarida a seus argumentos, qual seja, a cópia do contrato. Ou seja, não colacionou aos autos documento que demonstrasse a regular transação entre as partes.
Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.
Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
In casu, havendo negativa peremptória do autor acerca da contratação, referente aos descontos efetivos em seu beneficio junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Desta feita, não caberia ao autor comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor.
Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.
Desta forma, em que pese o esforço do recorrido em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos do autor, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa ré se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.
Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que implica, necessariamente, na sua anulação.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019).
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, conforme TED colacionado aos autos pelo banco requerido.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.
Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, devendo a sentença ser reformada a fim de que o banco devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cabendo ainda, a compensação ao requerido pelo autor, do valor de quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos (R$ 439,74).
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e considerando que resta nos autos a comprovação da transferência do valor supostamente contratado em favor da parte autora, esta Corte tem refluído, nos respectivos casos, de seu posicionamento anterior, para em condenar o banco em dano moral na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora. Dessa forma, acolho o pedido de redução do quanto indenizatório pleiteado pelo banco/apelante.
Por fim, quanto ao dano material (devolução dos valores indevidamente descornados), devem incidir juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto. Com relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido, reformando a sentença, apenas, a fim de determinar a restituição do indébito (danos materiais), na forma SIMPLES, bem como reduzir o quanto indenizatório a título de danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0800791-19.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BATISTA NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/10/2024