Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0758430-23.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CONTRATO VERBAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA DANDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO A QUO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os Agravados alegam que a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) locou o referido imóvel, onde hoje é seu ponto comercial, e que foi fixado a título de aluguéis o valor de R$ 500,00, entretanto, não anexaram aos autos prova de qualquer pagamento feito por essa, apenas alegaram um esporádico pagamento em espécie feito no valor de R$ 400,00 ainda no ano de 2018. 2) O possível prejuízo às partes reside na irreversibilidade da medida, pois a desocupação do imóvel em sede de liminar pode causar imenso prejuízo aos agravantes. 3) Nos autos não há comprovação dos requisitos quanto à propriedade e posse injusta, o que é suficiente para concessão da liminar pleiteada pela parte agravante, pois a medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo agravado, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse. 3) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 43092891. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758430-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758430-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: M G L BRAGA DE ANDRADE, MARIA TEIXEIRA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART

AGRAVADO: IVALDO MENDES VIEIRA, BENEDITO MENDES VIEIRA FILHO, IVAN MENDES VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: JESSICA DOS SANTOS FIGUEIREDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CONTRATO VERBAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA DANDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO A QUO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os Agravados alegam que a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) locou o referido imóvel, onde hoje é seu ponto comercial, e que foi fixado a título de aluguéis o valor de R$ 500,00, entretanto, não anexaram aos autos prova de qualquer pagamento feito por essa, apenas alegaram um esporádico pagamento em espécie feito no valor de R$ 400,00 ainda no ano de 2018. 2) O possível prejuízo às partes reside na irreversibilidade da medida, pois a desocupação do imóvel em sede de liminar pode causar imenso prejuízo aos agravantes. 3) Nos autos não há comprovação dos requisitos quanto à propriedade e posse injusta, o que é suficiente para concessão da liminar pleiteada pela parte agravante, pois a medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo agravado, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 43092891. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 43092891. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CONTRATO VERBAL, interposto pela M G L Braga de Andrade e Outros. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Pico-PI, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. inversão do ônus da prova.

Breve síntese do objeto do recurso, o agravante diz que em sua decisão o juízo de piso não leva em consideração o caso em comento, não utiliza em sua fundamentação qualquer fato ou documento, apenas cita trecho de lei, sem enquadrar no caso em epígrafe, ferindo assim a Constituição Federal de 1988, em especial, o seu artigo 93, inciso IX.

Alega ainda que  se o juízo a quo tivesse analisado os documentos e fatos acostados aos autos pelos Agravados, perceberia que não há qualquer contrato de locação, seja ele verbal ou escrito. A verdade é que não há e nunca houve contrato de locação (verbal ou escrito) firmado entre as Agravantes e os Agravados.

Os Agravados alegam que a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) locou o referido imóvel, onde hoje é seu ponto comercial, e que foi fixado a título de aluguéis o valor de R$ 500,00, entretanto, não anexaram aos autos prova de qualquer pagamento feito por essa, apenas alegaram um esporádico pagamento em espécie feito no valor de R$ 400,00 ainda no ano de 2018.

Percebe-se que a narrativa ao norte ventilada causa no mínimo desconfiança, pois conforme será demonstrado no tópico pertinente nesse recurso, a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) exerce posse no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica, sem qualquer interrupção, nem qualquer oposição, até o presente momento. Além disso, vale ressaltar que, em nenhum momento os Agravados apresentaram qualquer pagamento feito pelas Agravantes a título de aluguéis. Sabe o motivo dessa ausência, Excelência? É que nunca houve qualquer contrato de locação existente (verbal ou escrito), a verdade é que a Agravante, como dito anteriormente, exerce posse sobre o imóvel com animus domini.

Requer o LIMINARMENTE defira o efeito suspensivo atribuído ao recurso, para suspender o despejo, até julgamento do mérito recursal, na forma dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, pelas razões e provas aqui expostas; b) NO MÉRITO, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida em caráter definitivo, cancelando seus efeitos, com base no artigo 1.008 do CPC, tornando sem efeito o Mandado Liminar de Despejo.

Esta Relatoria, proferiu decisão monocrática (ID 12602509),  concedendo o efeito suspensivo ao recurso, para suspender o mandado de emissão de posse, conferido pelo juízo a quo.

Houve contrarrazões ao Agravo, ID 13230260, na qual a parte recorrida requer que seja negado o provimento, reformando a liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter integralmente a decisão do Juízo "a quo" para que o despejo se concretize, vez que fora proferida em estrita consonância com a legislação vigente aplicável à matéria.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


VOTO

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Os Agravados alegam que a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) locou o referido imóvel, onde hoje é seu ponto comercial, e que foi fixado a título de aluguéis o valor de R$ 500,00, entretanto, não anexaram aos autos prova de qualquer pagamento feito por essa, apenas alegaram um esporádico pagamento em espécie feito no valor de R$ 400,00 ainda no ano de 2018.

É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

O possível prejuízo às partes reside na irreversibilidade da medida, pois a desocupação do imóvel em sede de liminar pode causar imenso prejuízo aos agravantes.

Assim dispõe a Jurisprudência Pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. TRAMITE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDIONARIO AJUIZADA PELA EMBARGANTE. CONFIGURADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. No caso, a embargante agravada ajuizou ação de usucapião argumentando posse mansa e pacífica sobre os imóveis objeto do mandado de imissão de posse, esse exarado nos autos do processo de execução que tramita entre a empresa agravante e outros. Havendo indícios suficientes a respeito da posse exercida pela embargante, configurada está a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a , do CPC. Mantida a decisão agravada de suspensão do processo de execução e do mandado de imissão na posse dos imóveis. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70077357796, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 09/08/2018).

Nos autos não há comprovação dos requisitos quanto à propriedade e posse injusta, o que é suficiente para concessão da liminar pleiteada pela parte agravante, pois a medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo agravado, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 43092891.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0758430-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

M G L BRAGA DE ANDRADE

Réu

IVALDO MENDES VIEIRA

Publicação

10/10/2024