TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758430-23.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: M G L BRAGA DE ANDRADE, MARIA TEIXEIRA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART
AGRAVADO: IVALDO MENDES VIEIRA, BENEDITO MENDES VIEIRA FILHO, IVAN MENDES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA DOS SANTOS FIGUEIREDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CONTRATO VERBAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA DANDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO A QUO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os Agravados alegam que a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) locou o referido imóvel, onde hoje é seu ponto comercial, e que foi fixado a título de aluguéis o valor de R$ 500,00, entretanto, não anexaram aos autos prova de qualquer pagamento feito por essa, apenas alegaram um esporádico pagamento em espécie feito no valor de R$ 400,00 ainda no ano de 2018. 2) O possível prejuízo às partes reside na irreversibilidade da medida, pois a desocupação do imóvel em sede de liminar pode causar imenso prejuízo aos agravantes. 3) Nos autos não há comprovação dos requisitos quanto à propriedade e posse injusta, o que é suficiente para concessão da liminar pleiteada pela parte agravante, pois a medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo agravado, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 43092891.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 43092891. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CONTRATO VERBAL, interposto pela M G L Braga de Andrade e Outros. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Pico-PI, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. inversão do ônus da prova.
Breve síntese do objeto do recurso, o agravante diz que em sua decisão o juízo de piso não leva em consideração o caso em comento, não utiliza em sua fundamentação qualquer fato ou documento, apenas cita trecho de lei, sem enquadrar no caso em epígrafe, ferindo assim a Constituição Federal de 1988, em especial, o seu artigo 93, inciso IX.
Alega ainda que se o juízo a quo tivesse analisado os documentos e fatos acostados aos autos pelos Agravados, perceberia que não há qualquer contrato de locação, seja ele verbal ou escrito. A verdade é que não há e nunca houve contrato de locação (verbal ou escrito) firmado entre as Agravantes e os Agravados.
Os Agravados alegam que a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) locou o referido imóvel, onde hoje é seu ponto comercial, e que foi fixado a título de aluguéis o valor de R$ 500,00, entretanto, não anexaram aos autos prova de qualquer pagamento feito por essa, apenas alegaram um esporádico pagamento em espécie feito no valor de R$ 400,00 ainda no ano de 2018.
Percebe-se que a narrativa ao norte ventilada causa no mínimo desconfiança, pois conforme será demonstrado no tópico pertinente nesse recurso, a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) exerce posse no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica, sem qualquer interrupção, nem qualquer oposição, até o presente momento. Além disso, vale ressaltar que, em nenhum momento os Agravados apresentaram qualquer pagamento feito pelas Agravantes a título de aluguéis. Sabe o motivo dessa ausência, Excelência? É que nunca houve qualquer contrato de locação existente (verbal ou escrito), a verdade é que a Agravante, como dito anteriormente, exerce posse sobre o imóvel com animus domini.
Requer o LIMINARMENTE defira o efeito suspensivo atribuído ao recurso, para suspender o despejo, até julgamento do mérito recursal, na forma dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, pelas razões e provas aqui expostas; b) NO MÉRITO, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida em caráter definitivo, cancelando seus efeitos, com base no artigo 1.008 do CPC, tornando sem efeito o Mandado Liminar de Despejo.
Esta Relatoria, proferiu decisão monocrática (ID 12602509), concedendo o efeito suspensivo ao recurso, para suspender o mandado de emissão de posse, conferido pelo juízo a quo.
Houve contrarrazões ao Agravo, ID 13230260, na qual a parte recorrida requer que seja negado o provimento, reformando a liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter integralmente a decisão do Juízo "a quo" para que o despejo se concretize, vez que fora proferida em estrita consonância com a legislação vigente aplicável à matéria.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
Os Agravados alegam que a Agravante (MARIA TEIXEIRA ANDRADE) locou o referido imóvel, onde hoje é seu ponto comercial, e que foi fixado a título de aluguéis o valor de R$ 500,00, entretanto, não anexaram aos autos prova de qualquer pagamento feito por essa, apenas alegaram um esporádico pagamento em espécie feito no valor de R$ 400,00 ainda no ano de 2018.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
O possível prejuízo às partes reside na irreversibilidade da medida, pois a desocupação do imóvel em sede de liminar pode causar imenso prejuízo aos agravantes.
Assim dispõe a Jurisprudência Pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. TRAMITE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDIONARIO AJUIZADA PELA EMBARGANTE. CONFIGURADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. No caso, a embargante agravada ajuizou ação de usucapião argumentando posse mansa e pacífica sobre os imóveis objeto do mandado de imissão de posse, esse exarado nos autos do processo de execução que tramita entre a empresa agravante e outros. Havendo indícios suficientes a respeito da posse exercida pela embargante, configurada está a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a , do CPC. Mantida a decisão agravada de suspensão do processo de execução e do mandado de imissão na posse dos imóveis. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70077357796, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 09/08/2018).
Nos autos não há comprovação dos requisitos quanto à propriedade e posse injusta, o que é suficiente para concessão da liminar pleiteada pela parte agravante, pois a medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo agravado, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de id 43092891.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758430-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorM G L BRAGA DE ANDRADE
RéuIVALDO MENDES VIEIRA
Publicação10/10/2024