Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800007-10.2023.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência contratual c/c com restituição material e compensação moral. II - Ausente prova da contratação dos serviços, os descontos efetuados a título desta são indevidos. Inteligência das Súmulas nºs 26 e 35 do TJPI. III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro. Inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV - Por força do princípio da vedação à reformatio in pejus, cabível a manutenção da indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800007-10.2023.8.18.0055 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-10.2023.8.18.0055

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA BERNARDINA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARLETE DE MOURA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência contratual c/c com restituição material e compensação moral. II - Ausente prova da contratação dos serviços, os descontos efetuados a título desta são indevidos. Inteligência das Súmulas nºs 26 e 35 do TJPI. III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro. Inteligência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV - Por força do princípio da vedação à reformatio in pejus, cabível a manutenção da indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). V - Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, com base na tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059, para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados, ainda, os §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL (Processo nº 0800007-10.2023.8.18.0055), ajuizada por FRANCISCA BERNARDINA DE SOUSA em face dele, nos seguintes termos (id nº 18841817):

(...) Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e:

1) REJEITO as preliminares arguidas pela parte requerida;

2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”;

3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, observada eventual prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.

Intimem-se.

Transitado em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Em seu apelo (id nº 18841819), a instituição financeira sustentou, em síntese, que a contratação ocorreu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços. Ademais, alegou a possibilidade de contratação, mediante assinatura eletrônica, por meio do aplicativo do banco e/ou por autoatendimento/caixa eletrônico. Destacou, ainda, a ausência de ato ilícito e a ocorrência de violação da boa-fé contratual pela parte recorrida. Subsidiariamente, defendeu, especialmente, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, e a necessidade de fixação da indenização com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia pela inversão do julgado e, subsidiariamente, pela minoração da condenação.

Mesmo intimada a parte autora da ação (id nº 18841824), não foram apresentadas contrarrazões (id nº 18841825).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Foi recolhido preparo (ids nºs 18841820 e 18841821).

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES 

Não há.

MÉRITO

Inexistência da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia do contrato. 

A ausência dessa formalidade foi abordada pelo magistrado de primeiro grau, senão vejamos (id nº 18841817): 


(...) A questão principal discutida no presente feito gira em torno da validade ou nulidade dos negócios jurídicos questionados, e se a parte ré tem a obrigação de indenizar os danos materiais e morais que a parte autora mencionou sofrer oriundos dos alegados descontos efetuados pelo banco requerido em sua conta bancária.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a partir da análise dos extratos bancários acostados à inicial, que a instituição financeira ré promoveu cobranças na conta corrente da parte autora sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”.

Diante disso, se observa que a discussão acerca da licitude ou ilicitude dessas cobranças giram em torno da comprovação da contratação ou não desses serviços pela parte autora.

Isso porque, a cobrança de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” prescinde da prestação de serviço bancário de movimentações bancárias.

Nesse diapasão, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem a cobrança da tarifa supracitada, bem como sua legitimidade, acostando aos autos a materialização da relação jurídica contratual que legitimasse a referida cobrança, por meio do instrumento correlato, contudo, não o fez, se limitando a realizar meras alegações de validade contratual em sua contestação.

É importante ressaltar que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.

Posto isso, não se desincumbindo a requerida de comprovar a contratação dos serviços e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré que, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, gera o dever de reparar os danos causados. (...). (negritou-se)


De fato, não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato acerca dos serviços em voga com a instituição demandada.

E, com a juntada de prova dos descontos indevidos por meio de extrato bancário (ids nºs 18841778, 18841784, 18841786, 18841787, 18841791 e 18841794), há que se concluir que a parte autora comprovou indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, in verbis

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, em 16 de julho de 2024)

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observa-se que a parte apelante, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado.

Outrossim, ainda, destaque-se a redação da recente Súmula nº 35 desta Corte: 

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inexistente o negócio jurídico.


Repetição do indébito

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2017, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples até março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Danos morais

Passa-se, por conseguinte, à análise da indenização a título de danos morais. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

E, ainda, relembre-se a dicção da Súmula nº 35 desta Corte, a qual reza que a “A vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, (...) ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

O dispositivo supracitado, por sua vez, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada da sentença a título de indenização por danos morais deveria ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, sobretudo o baixo valor de cada desconto.

Porém, também na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara e do princípio da colegialidade, entendo que a indenização por danos morais deveria ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Todavia, o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.

 A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma suposta relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


Honorários advocatícios sucumbenciais

Tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira nesta oportunidade, deve-se majorar os honorários advocatícios em grau recursal, com base na tese fixada pelo Tribunal de Cidadania para o Tema Repetitivo nº 1.059, in  verbis

Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (negritou-se).

Assim, levando em consideração as natureza repetitiva e a baixa  importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e baixo tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do CPC), cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal, com base na tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059, para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados, ainda, os §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0800007-10.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCA BERNARDINA DE SOUSA

Publicação

03/10/2024