PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761654-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINESIA BEZERRA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar emenda à inicial com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar em juízo, sob pena de indeferimento do pleito.
Inconformada, a agravante alega que a irrecorribilidade do ato impugnado implicará grave e irreparável ofensa, não apenas ao patrimônio da parte, tolhida indevidamente do acesso à justiça, como, também, ao próprio erário público. Com base nesses argumentos, pede a reforma da r. decisão de ID. 19492334.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria determinado emenda à inicial com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
No caso em apreço, a agravante se insurge, na verdade, contra decisão que determina emenda à inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento do pleito.
Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de antecipação de tutela – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.
Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui decisão cujo conteúdo não consta no art. 1.015, do CPC e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina, 28 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761654-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSINESIA BEZERRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2024