Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0029357-93.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029357-93.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029357-93.2015.8.18.0140

APELANTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029357-93.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 
Advogados do(a) APELANTE: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a parte o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, conforme contrato devidamente assinado apresentado pelo apelado.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, a ilegalidade da contratação afirmando pela prática abusiva, violando a liberdade contratual e os princípios da boa-fé. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando que restou demonstrada a ciência inequívoca sobre a modalidade de empréstimo contratado pela parte. Afirma que a parte não suportou nenhum dano e pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público informa a ausência de interesse no feito.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, versa a matéria do recurso em análise da contratação pelo apelante de seguro coletivo de vida para seus funcionários.

Em análise, verifica-se que o apelante não comprova que o termo de adesão a qual julga ser abusivo. Basta uma simples análise do referido contrato, em id. 14651887 – Página 77 a 82, para perceber que os termos em que contratava, dentre eles o seguro, estavam expressamente descritos e foram devidamente anuídos pelo apelante.

Incabível, portanto, vir alegar agora irregularidades e abusividades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências. Nesse sentido, inclusive, a Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro de vida. A parte autora/recorrente sustenta que não consentiu com a contratação e que essa foi fruto de venda casada. 

2-  Ocorre que, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Por outro lado, a recorrida  juntou a proposta do seguro, devidamente assinada, com cláusulas claras acerca de seu objeto,  em termo próprio, e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário.

3- Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

4- Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0807570-16.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2024 )

Forte nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entendo que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, merecendo o recurso em análise ser improvido.

Em relação ao pedido subsidiário, vislumbro em id. 14651906 que o relacionamento do banco com o cliente encontra-se cancelado. Imperioso, portanto, entender que não houve ilegalidade dos descontos realizados, nem má-fé por parte da instituição financeira.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida em benefício da parte autora.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0029357-93.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/10/2024