TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800833-94.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA
Advogado(s) : MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) : JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO DENOMINADA “LIBERTY SEGUROS S.A.”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DIAS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo MM juízo da Vara Única da Comarca de Porto– PI, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A,ora parte apelada.
A r. sentença (id.17350230) julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro questionado.
b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado e comprovado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser abatido o valor da parcela estornada do seguro, sob pena de enriquecimento ilícito.
Condenou a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Irresignada a parte autora interpôs recurso (id.17350232) sustentando a configuração dos danos morais e a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e pelos DANOS MORAIS A UM VALOR JUSTO, DE MODO QUE CUMPRA O CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da parte ré (id.17350235) pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.17822814).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2- DO MÉRITO
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno dos descontos, cobrado pela parte apelada, a título de contratação de seguro. Assim, a autora requer o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou a contratação do seguro.
Em que pese a instituição requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que não juntou aos autos cópia do contrato, ou seja, não comprovou a contratação da parte autora com a cobrança do seguro.
A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos requeridos no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria. Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório.
Ora, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor, mesmo que este reconheça ter firmado contrato de abertura de conta.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC.
Está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou-lhe danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Em outras palavras, para a jurisprudência assente do STJ, nas relações consumeristas, o surgimento da obrigação de restituição em dobro, nos casos de cobrança indevida e efetivo pagamento, não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a referida cobrança se desvele contrária à boa-fé objetiva e seus corolários.
No caso em análise, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
No que tange aos prejuízos imateriais alegados pela parte autora/apelante, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado tão somente a cobrança indevida do seguro..
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
Assim, a r. sentença não merece nenhum reparo.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar as verbas e honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação da parte autora na sentença primeva.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar as verbas e honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação da parte autora na sentença primeva.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800833-94.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação03/10/2024