Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805687-77.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805687-77.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AZARIAS CARDOSO DE MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, a súmula 40 do TJPI prevê a presunção da disponibilização dos valores contratados quando a contratação do mútuo ocorrer na modalidade autoatendimento.

2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido (sum. 40 TJPI).

3. Verificada a falsidade dos fatos reiteradamente sustentados pelo Autor, mantenho a multa por litigância de má-fé.

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

5. Julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AZARIAS CARDOSO DE MACEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignada com o decisum a parte Autora interpôs o presente recurso e em suas razões recursais sustentou que: i) o contrato não é válido, tendo em vista que foi realizado eletronicamente; ii) o Banco Réu não juntou comprovante de TED que ateste o repasse dos valores para a parte Autora; iii) não há falar em condenação por litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos da exordial.

 

O banco réu apresentou contrarrazões e defendeu a legalidade do contrato e do pagamento, e pugnou pelo improvimento do recurso.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório.

 

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 

Não houve pagamento do preparo, mas ao lado disso foi requerido o benefício da justiça gratuita, o que ora defiro, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira da Apelante, demonstrada pelo Histórico de Consignações do INSS que atesta o recebimento de 1 salário-mínimo a título de benefício previdenciário.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, que, naturalmente, não gera contrato físico.

 

No entanto, além disso, ainda foi juntada a Proposta de Adesão física, devidamente assinada, atestando a regularidade da contratação do empréstimo, Id. 18552365.

 

Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.

 

Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.

(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso, bem assim a prova da disponibilização efetiva dos valores na conta corrente do Apelante, o que restou cabalmente demonstrado pela apresentação dos extratos bancários do Autor.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente e fisicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 

Ademais, mantenho a multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa, tendo em vista que mesmo após a juntada do contrato (físico e eletrônico) e do comprovante de depósito do valor emprestado na conta-corrente do Autor, ele continua falseando a verdade e afirmando o desconhecimento da contratação, levando a reanálise da questão ao segundo grau.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento o recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

 

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da primeira Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805687-77.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0805687-77.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AZARIAS CARDOSO DE MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/08/2024