
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800339-48.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO SIJEPI. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACIR PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“Dessa maneira, não cumprindo a parte autora com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ressalto que as demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas.
[…]
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial.” (ID 15407516).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o art. 320 do Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento, considerando-se indispensáveis aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir; ii) não recebeu ou não possui a cópia do contrato que pretende revisar, situação comum ocorrida com consumidores, razão pela qual não pode ser exigida a apresentação de extratos bancários já com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, uma vez que essa exigência importa em violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença apelada, retomando-se o processamento do feito na origem.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, haja vista o descumprimento das medidas determinadas na decisão de ID 15407517, quais sejam:
“1) juntar comprovante de endereço em nome próprio;
2) comprovar de autenticidade da procuração através do reconhecimento de firma.
3) apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.”
Em suas razões recursais, o Apelante pugna, tão somente, pela desnecessidade de apresentação de extrato bancário atualizado, porquanto este não configuraria como indispensável ao recebimento da petição inicial.
Ocorre que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, a qual faz menção direta aos documentos apontados na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
[...]
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Desse modo, considerando que as exigências feitas pelo juízo de origem foram tomadas por suspeita de demanda predatória, são válidas as exigências dos documentos sub examine.
Por conseguinte, é evidente a sentença apelada foi proferida em consonância com entendimento sumulado por este Tribunal, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático a presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula 33 do TJ-PI.
Por fim, determino verbas sucumbenciais na monta de 12% da pretensão econômica da demanda, mantendo-se a suspensão de exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800339-48.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMOACIR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024