Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0805057-21.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147, CAPUT, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DELITO DO ART. 308 CTB - RECURSO DEFENSIVO – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805057-21.2022.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805057-21.2022.8.18.0065 (Pedro II/1ªVara)

Apelante: GUSTAVO PEREIRA CARDOSO

Defensora Pública: CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147, CAPUT, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)DELITO DO ART. 308 CTB - RECURSO DEFENSIVO PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GUSTAVO PEREIRA CARDOSO (pág. 122 – id. 17470439) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (pág. 97 – id. 17470364) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 (ameaça), 331 (desacato), ambos do Código Penal, e 308 da Lei nº 9.503/97 (crime de trânsito), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17470285) a saber:

 

(…)

Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 02/10/2022, por volta das 14 horas, na Unidade Escolar Manoel Cunha, situada na Localidade Serra dos Matões, zona rural de Pedro II/PI, Denilson de Oliveira Silva e Gustavo Pereira Cardoso, ora denunciados, em comunhão de esforços e união de desígnios, participaram de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada, gerando perigo de dano, bem como ameaçaram e desacataram funcionário público no exercício da função. Ainda na ocasião, o primeiro denunciado, mesmo sem devida habilitação para tanto, trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades da escola, gerando perigo de dano aos eleitores e transeuntes. Ademais, momentos depois, na praça situada próximo à igreja local, Denilson de Oliveira ainda ameaçou moradores da região e deteriorou coisa alheia, mediante grave ameaça aos proprietários.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 22 – id. 17470289) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 122 – id. 17470439), a isenção da condenação quanto à sanção pecuniária.

Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 17470445), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17822459).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da pena pecuniária.

Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 308 da Lei nº 9.503/1997, o qual prevê “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, enquanto ressalta que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

 

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) meses de detenção.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0805057-21.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

GUSTAVO PEREIRA CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024