TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803592-76.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para esclarecer pontos controversos expostos na inicial, não o fez satisfatoriamente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos 330, IV, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação Revisional de Contrato, c/c Repetição Indébito e consignação em pagamento por ele ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, Id 14940704 foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Descontente, a autora apelou, Id 14940709, alegando que a sentença importa em violação aos preceitos constitucionais, em relevo os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Acentua ser inexigível a juntada de procuração atualizada.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito. O apelado apresentou contrarrazões, Id 14940767, defendendo a manutenção da sentença. Requer seja negado provimento ao apelo. Dispensada a intervenção do Ministério Público, dada a natureza jurídica da demanda e a qualidade das partes. É o relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação, vez que presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e por não visualizar mácula capaz de comprometer o poder de recorrer.
A Apelante se debela contra a sentença que indeferiu a inicial e extinção do seu pleito, sem resolução de mérito.
A fundamentação apontada parte da premissa de que a autora/apelante ajuizou a ação aparelhada com os documentos necessários, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira demandada.
Mesmo assim, o juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. “Entretanto, a parte autora, em que pese devidamente intimada para emendar a inicial sob pena de indeferimento (ID nº 38005388), não o fez. Isto posto, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe”.
Apesar dos esclarecimentos prestados pela apelante, a sentença recorrida indeferiu a inicial com a extinção do feito de origem, visto que a parte ora Apelante, não atendeu satisfatoriamente o comando judicial posto com o intuito de adequar os fundamentos manejados na exordial com o pedido de declaração de nulidade de contrato ou exclusão de encargos eventualmente inserido na avença, em detrimento ao direito perseguido.
Ao sentenciar a demanda a julgadora a quo asseriu que:
(...)
No caso dos autos, a procuração que outorga poderes ao advogado cadastrado (ID nº 28566235) foi confeccionada através de instrumento particular, o que a torna sem efeito, uma vez que em que pese ser a pessoa analfabeta plenamente capaz para a vida civil, a prática de determinados atos, como, verbi gratia, a outorga de procuração com cláusula ad judicia, está sujeito a observar certas formalidades, dentre elas, que seja elaborada por um Tabelião de Notas, ou melhor, por instrumento público, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
(...).
Entretanto, a parte autora, em que pese devidamente intimada para emendar a inicial sob pena de indeferimento (ID nº 38005388), não o fez.
Isto posto, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
(…).
O art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles, ou mesmo a diversidade de pedido em razão da mesma relação jurídica.
No caso a apelante ajuizou ações distintas com base na mesma relação jurídica envolvendo as mesmas partes.
Vê-se, pois, que se operou a extinção, in casu, por descumprimento de dever processual que foi imposto à Apelante para esclarecer pontos controversos constante da inicial, o que não foi devidamente adimplido, cuja consequência conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARI 485, I, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Chiei n° 2017.0001.003826-0, TJPI, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 4a Câmara Especializada Cível, Julg. 24/10/2017).
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Ressalte-se, ainda, que embora a boa-fé seja presumida e a má-fé deva ser comprovada, é notório a existência de diversas demandas relacionadas a supostos empréstimos, nos quais os consumidores, não obstante neguem a celebração do contrato, efetivamente receberam o valor do mútuo.
Induvidosamente, o descumprimento de comando judicial, que tinha por finalidade amoldar os fundamentos deduzidos na exordial com o pedido nela formulado, configura hipótese de indeferimento, razão pela qual não desafia qualquer censura desta Instância ad quem a sentença de 1° grau.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803592-76.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA BENEDITA DA SILVA LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2024