TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802149-58.2022.8.18.0075
APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à decadência deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve decadência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0802149-58.2022.8.18.0075) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 15486563), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a decadência da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Num. 15486667), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Em contrarrazões (Num. 15486674), o banco apelado sustenta a ocorrência da decadência e que esta não se confunde com a prescrição. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito (Num. 15951725).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da decadência do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à decadência deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Negativa de contratação de cartão de crédito consignado do Banco réu, com indevidos descontos em benefício previdenciário do autor - Banco contestou a ação, justificando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em filha de pagamento - Decadência reconhecida na sentença - Descabimento - Incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC)- Obrigação de trato sucessivo ou continuado- Contagem do prazo prescricional que se inicia com o vencimento da última cobrança lançada em fatura - Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Legalidade – Inexistência de vício de consentimento - Recurso provido para afastar a decadência, mas quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1018713-86.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2018 (Num. 15486532), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da decadência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a decadência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802149-58.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/10/2024