Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0761681-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761681-15.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ELMIRO MOREIRA

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.

 


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  ELMIRO MOREIRA contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar emenda à inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento do pleito.

Inconformado, o agravante alega que condicionar o autor a fornecer prova negativa é cercear o seu direito, vez que a mesma já disponibilizou nos autos o histórico de consignação do seu benefício, o que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu benefício – efetuados pela instituição financeira). Com base nesses argumentos, pede a reforma da r. decisão de ID. 60322304 - Pág. 1/3 do processo de origem.

Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO

Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria determinado emenda à inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


I - tutelas provisórias;


II - mérito do processo;


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


VI - exibição ou posse de documento ou coisa;


VII - exclusão de litisconsorte;


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;


X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;


XII - (VETADO);


XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso.

No caso em apreço, a agravante se insurge, na verdade, contra decisão que determina emenda à inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento do pleito. 

Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de antecipação de tutela – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.

Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui decisão cujo conteúdo não consta no art. 1.015, do CPC  e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.

É o quanto basta.



III. DECIDO

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.




Teresina, 28 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761681-15.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761681-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELMIRO MOREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

30/08/2024