TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800981-06.2020.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: LUCIANO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Inobstante a sentença tenha sido proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, houve o reconhecimento do direito requerido pela autora, qual seja o direito ao recebimento de décimo terceiro salário referente ao ano de 2020, acrescido de juros e correção monetária, sendo, pois, sucumbente em parte mínima da demanda, visto o não reconhecimento do pagamento de salários de setembro a dezembro de 2020 e danos morais. Desse modo, entendo como razoável a decisão recorrida que não condenou o requerente no pagamento de honorários sucumbenciais, pois, proferida em harmonia com o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 2) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a sentença vergastada. 3) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de apelação interposta pelo Município de São João do Piauí contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, movida por Luciano Pereira Barbosa em desfavor do ora recorrente.
A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para “condenar o Município promovido a pagar à parte autora 13º salário proporcional ao período trabalhado em 2020 (até 02/08/2020). Julgou improcedente os pedidos de salários dos meses de setembro a dezembro de 2020 e indenização por danos morais. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.”
Em suas razões alega que a sentença não merece prosperar, uma vez que o MM. Juízo não se ateve ao princípio da sucumbência recíproca. O ora Apelado pleiteou inúmeros pedidos, tendo sido vencido em quase todos. Dessa forma, não poderia ser o Apelado condenado em honorários, pelo menos na sua integralidade.
Argumenta, ainda, que na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo. No presente caso, o recorrente não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais.
Ao final, requer seja admita o presente recurso de Apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo a REFORMAR a r. sentença a quo, no tocante ao ponto aqui atacado, qual seja, a sucumbência recíproca, tendo em vista que a ora Apelada, além de dar causa à demanda, foi vencida em inúmeros pontos.
Sem contrarrazões nos autos, apesar da intimação da apelada.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção – Id nº 15534078.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou a apelante ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Pois bem. Inobstante a sentença tenha sido proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, houve o reconhecimento do direito requerido pela autora, qual seja o direito ao recebimento de décimo terceiro salário referente ao ano de 2020, acrescido de juros e correção monetária, sendo, pois, sucumbente em parte mínima da demanda, visto o não reconhecimento do pagamento de salários de setembro a dezembro de 2020 e danos morais.
Desse modo, entendo como razoável a decisão recorrida que não condenou o requerente no pagamento de honorários sucumbenciais, pois, conforme o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 86 (…)
parágrafo único "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Nessa linha de entendimento:
EMENTA: VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, deverá o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. (TRF4, AC 5012350-45.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
Mantenho, portanto, a sentença recorrida nesse ponto.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800981-06.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuLUCIANO PEREIRA BARBOSA
Publicação08/10/2024