TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828923-95.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI, CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828923-95.2020.8.18.0140 Construtora Boa Vista Ltda, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o Antonio Francisco Lima de Oliveira Padua, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise sobre a incidência correta dos índices de correção. Além disso, afirma que houve falha na atualização monetária dos cálculos reconhecidos como legais e verossímeis. Outrossim, pugna que fora omissa quanto a necessidade de envio dos cálculos à contadoria judicial. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS - PI7111-A, FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, forçoso entender-se que os efeitos da revelia contribuíram sobremaneira para o desfecho da demanda, na forma que ocorrera e que, salvo melhor juízo, não merece reparo o decisum objurgado. De início, convém afastar o inconformismo do apelante quanto à restituição de indébito, de uma que a sentença sequer impõe tal condenação. Pelo contrário, rechaça-a, sob o fundamento de que o apelado ainda não terminou de pagar o bem imóvel, de modo que inexiste indébito a ser repetido. No restante, a sentença bem abordou os demais aspectos de inconformismo do apelante, como se pode ver do seu seguinte trecho, verbis: "No que diz respeito ao valor financiado, não há, nos relatos dos fatos feito pela parte autora, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia. Tampouco existem documentos que infirmem suas afirmações (art. 345, IV, CPC), mas ao contrário, os documentos corroboram e comprovam suas afirmações, mormente o contrato (ID 13657734 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), que indica que o valor tomado / financiado / contratado foi de R$ 203.800,00 (duzentos e três mil e oitocentos reais). Assim, descabida a exigência da diferença de R$ 4.206,69 (quatro mil, duzentos e seis reais e sessenta e nove centavos), uma vez que sem fundamento contratual. O mesmo vale para a rubrica na importância de R$ 2.440,59 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), valor este que não está especificado no contrato, sendo, por isso, indevido. Quanto à correção monetária e juros cobrados, observo que o autor não controverte os índices contratuais, e que eventual controvérsia, se houvesse se instaurado pelo réu, seria de cálculo. A ré, ao não contestar, submete-se aos cálculos apontados pelo autor/consumidor (ID 13657736 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), que se tornam incontroversos (art. 374, III, CPC), já que não se impugnou, especificamente, os cálculos elaborados pelo autor. Assim, faz jus o autor a ter reduzido o seu saldo devedor segundo os seus apontamentos, a saber, para a importância de R$ 40.496,19 (QUARENTA MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), saldo devedor este apurado considerando-se o pagamento efetuado até novembro de 2020, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos no decorrer do processo, devendo o autor efetuar todos os pagamentos até a quitação da obrigação, sob pena de incidência de encargos de mora." As alegações da exordial não são, ao contrário do que defende o apelante, revestidas de inverossimilhança ou destoam do que há nos autos. Assim sendo, as argumentações aqui lançadas não desconstituem o correto desfecho do feito. O apelante, em seu próprio recurso, defendendo ser possível a incidência do IGPM+1%, reconhece que a demanda foi ajuizada antes da entrega do empreendimento ao comprador, sendo que o contrato, ademais, fala em entrega do imóvel, e não na finalização da construção. Correto, portanto, o douto magistrado sentenciante, quando, a despeito do que pede a apelante, considerara necessária a correção do saldo devedor, sobretudo quando não contestados os cálculos exibidos pelo apelado. Destarte, a sentença desmerece reparos no aspecto em análise, inclusive, por se alinhar a precedentes como este, in verbis: (…) No pertinente ao pedido da apelante, a fim de que seja parcelada a despesas de custas, suficiente dizer que ela alega, mas não comprova ou traz aos autos quaisquer elementos tendentes à situação de dificuldades financeiras que alega, diferentemente do que exige a legislação processual pátria. Ademais, convém não olvidar que, conforme regulamenta o artigo 99, § 3º, do CPC, apenas presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência veiculada por pessoa natural. Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto, a fim de que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca dos índices de correção e atualização dos valores, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 01/10/2024
0828923-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA
Publicação02/10/2024