Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802113-48.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações interpostos pelas partes (autor e réu) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, com a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, desde o período inicial até a data do último desconto, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, com aplicação da Taxa SELIC, sendo, quanto aos danos materiais, o termo inicial a citação e, quanto aos danos morais, a data de prolação da sentença (art. 407 do CC). A parte ré defende, em síntese, a regularidade da contratação e pugna pela improcedência da demanda, invocando, ainda, prescrição. A parte autora defende, em síntese, quanto a condenação em danos morais, a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se os descontos realizados são indevidos, ensejando ou não danos morais; e (ii) examinar se é caso de restituição em dobro e se o quantum indenizatório por danos morais é razoável e adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O contrato de empréstimo consignado objeto da lide é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, bem ainda por ausência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo à parte autora. 4 - Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. Logo, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. 5 - Os descontos indevidos configuram dano moral, especialmente diante do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, considerando sua condição de pessoa aposentada com arbitrária redução de sua parca remuneração e o impacto direto sobre sua subsistência e dignidade. O quantum indenizatório é adequado e deve ser mantido, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido e recurso da parte autora conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; arts. 27 e 42 do CDC; Súmula nº. 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802113-48.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802113-48.2022.8.18.0032

APELANTE: BENTO ANTONIO DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BENTO ANTONIO DE CARVALHO

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações interpostos pelas partes (autor e réu) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, com a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, desde o período inicial até a data do último desconto, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, com aplicação da Taxa SELIC, sendo, quanto aos danos materiais, o termo inicial a citação e, quanto aos danos morais, a data de prolação da sentença (art. 407 do CC). A parte ré defende, em síntese, a regularidade da contratação e pugna pela improcedência da demanda, invocando, ainda, prescrição. A parte autora defende, em síntese, quanto a condenação em danos morais, a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se os descontos realizados são indevidos, ensejando ou não danos morais; e (ii) examinar se é caso de restituição em dobro e se o quantum indenizatório por danos morais é razoável e adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O contrato de empréstimo consignado objeto da lide é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, bem ainda por ausência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo à parte autora.

4 - Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. Logo, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.

5 - Os descontos indevidos configuram dano moral, especialmente diante do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, considerando sua condição de pessoa aposentada com arbitrária redução de sua parca remuneração e o impacto direto sobre sua subsistência e dignidade. O quantum indenizatório é adequado e deve ser mantido, incidindo juros de mora a partir do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido e recurso da parte autora conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; arts. 27 e 42 do CDC; Súmula nº. 54 do STJ.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no merito, dar parcial provimento a apelacao do banco reu, somente para reconhecer a prescricao da pretensao de restituicao dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da acao, nos termos do art. 27 do CDC, e dar provimento a apelacao da parte autora, para determinar, quanto aos danos morais, a incidencia de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ), bem ainda, de oficio, determinar que a correcao monetaria do valor da indenizacao por danos morais incide desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ) e que a devolucao em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BENTO ANTONIO DE CARVALHO (autor) e BANCO BRADESCO S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, de cujo dispositivo se extrai:

 

" Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº: 804766521, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se, Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: o juízo de primeiro grau, ao condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, não fixou os índices de juros de mora a serem aplicados de forma correta; de acordo com a Súmula 54 do STJ, aplicável ao presente caso, em casos de indenização por danos morais os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; os autos trazem prova suficiente para que se estabeleça a data do evento danoso, qual seja, a data em que o recorrente teve pela primeira vez os descontos indevidos, o que no caso ocorreu em agosto de 2015. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir de agosto de 2015, data do primeiro desconto indevido.

Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese: prescrição, destacando que, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil, e, por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional; o autor firmou o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, de forma que o banco apelante não procede com a criação aleatória de contratos; não houve resistência do recorrido quando do primeiro desconto, mesmo quando adquiriu o crédito e contratou o empréstimo, não merecendo prosperar a devolução em dobro; inexistência de dano moral e, mantendo-se a condenação, necessária redução do valor arbitrado; inocorrência de ato ilícito e inexistência de dever de devolução dos valores pagos. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente.

Devidamente intimadas, somente a parte ré apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 15044271.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BENTO ANTONIO DE CARVALHO (autor) e BANCO BRADESCO S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que declarou nulo o contrato discutido nos autos, com a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, desde o período inicial até a data do último desconto, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou, ainda, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, com aplicação da Taxa SELIC, sendo, quanto aos danos materiais, o termo inicial a citação e, quanto aos danos morais, a data de prolação da sentença (art. 407 do CC).

A parte ré, em seu apelo, alega, em síntese: prescrição, destacando que, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil, e, por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional; o autor firmou o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, de forma que o banco apelante não procede com a criação aleatória de contratos; não houve resistência do recorrido quando do primeiro desconto, mesmo quando adquiriu o crédito e contratou o empréstimo, não merecendo prosperar a devolução em dobro; inexistência de dano moral e, mantendo-se a condenação, necessária redução do valor arbitrado; inocorrência de ato ilícito e inexistência de dever de devolução dos valores pagos.

A parte autora, em seu apelo, alega, em síntese: o juízo de primeiro grau, ao condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, não fixou os índices de juros de mora a serem aplicados de forma correta; de acordo com a Súmula 54 do STJ, aplicável ao presente caso, em casos de indenização por danos morais os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; os autos trazem prova suficiente para que se estabeleça a data do evento danoso, qual seja, a data em que o recorrente teve pela primeira vez os descontos indevidos, o que no caso ocorreu em agosto de 2015.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo ao contrato de empréstimo consignado em discussão, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato do INSS de empréstimo consignado juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em discussão fora disponibilizado em favor da parte autora.

Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda. Também não juntou a TED ou outro documento válido que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.

Verifica-se ainda que, nos termos do despacho de ID 15044257, o magistrado a quo, diante da hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, decretou a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a intimação da parte requerida para, em quinze dias, acostar aos autos cópias do contrato celebrado com o autor, bem como comprovante de transferência (TED ou Ordem de Pagamento).

Não obstante, conforme certidão de ID 15044258, o prazo decorreu sem que a parte requerida acostasse aos autos a referenciada documentação.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INE-XISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Assim é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MO-RAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HO-NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização, não merece acolhimento o pedido de redução da parte ré. Em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia arbitrada na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização por danos morais, conforme julgado doravante transcrito:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 4. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. 5.Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 7. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 9. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 10. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 11. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 12. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 14. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801873-15.2020.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

 

Em relação à condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (restituição de valores em dobro), referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do contrato em questão, consoante consignado pelo magistrado sentenciante, desde o período inicial até a data do último desconto, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.

Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). E, quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

 

c) DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento a apelação do banco réu, somente para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, e dar provimento à apelação da parte autora, para determinar, quanto aos danos morais, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem ainda, de ofício, determinar que a correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e que a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0802113-48.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENTO ANTONIO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/10/2024