Acórdão de 2º Grau

Cheque 0809165-04.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o aperfeiçoamento da relação processual foi promovido antes de prolatada a sentença, não há que se falar na extinção do feito, sem julgamento do mérito, por descumprimento da diligência. 2. O não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito. Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da prolação da sentença. Isso é suficiente para considerar sanado o defeito apontado, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809165-04.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809165-04.2018.8.18.0140

APELANTE: J.M. FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SONCHIM, RODRIGO SILVA ALMEIDA

APELADO: F L C RAMOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando que o aperfeiçoamento da relação processual foi promovido antes de prolatada a sentença, não há que se falar na extinção do feito, sem julgamento do mérito, por descumprimento da diligência.

2. O não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito. Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da prolação da sentença. Isso é suficiente para considerar sanado o defeito apontado, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809165-04.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: J.M. FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SONCHIM - SP196462-A, RODRIGO SILVA ALMEIDA - SP282896-A

APELADO: F L C RAMOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por J M FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de F L C RAMOS LTDA, ora apelada.


Na sentença vergastada (ID 15669136), o Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por considerar que, mesmo após a intimação da parte autora para promover a citação do polo passivo da demanda, esta deixou transcorrer em branco o prazo concedido.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 15669141), alegando, em síntese, que cumpriu com a medida determinada pelo Juízo de piso, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença, no sentido de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.


Desnecessária a intimação da parte apelada, tendo em vista que não fora realizada a sua citação nos autos de origem, ao passo que não foi localizada.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Em suas razões recursais, a parte apelante aponta que a extinção do processo se deu de forma equivocada, em razão de ter atendido à diligência antes da prolação da sentença, apresentando o endereço da parte apelada.


O endereço é requisito essencial da petição inicial, portanto, a intimação para sanar o vício se dá nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê:


O artigo 321 do Código de Processo Civil, dispõe que:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.


                Como se vê do disposto no parágrafo único do referido dispositivo, se a parte autora não atender à determinação judicial, cabe a extinção do feito por indeferimento da inicial de plano e, evidentemente, tal providência não depende de outra prévia intimação.


Compulsando os autos, verifico que a parte apelante, de fato, procedeu com o aperfeiçoamento da relação processual, embora o tenha feito fora do prazo estabelecido pelo juízo de piso. (ID 15669135).


A meu ver, o não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito. Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da prolação da sentença. Isto é suficiente para considerar sanado o defeito apontado, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória.


Tratando-se de determinação apenas para fornecer endereço do réu, entendo que o cumprimento extemporâneo, não justifica, por si só, a extinção sem resolução do mérito. Neste sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – Município de Guarulhos – Determinação de emenda à inicial nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil - Municipalidade que deu cumprimento à determinação judicial, informando o endereço para fins de citação da executada antes da prolação da sentença - Sentença reformada para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1588521-87.2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 19/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2023). (grifei)


Desta feita, conclui-se que é lícito praticar atos indispensáveis para o prosseguimento da lide, desde que em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.


Portanto, entendo que a parte apelante apresentou o endereço exigido pelo Juízo sentenciante, apesar de intempestivamente, de modo que o decisum deve ser declarado nulo, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE da SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento.


É como voto.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0809165-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

J.M. FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

F L C RAMOS LTDA

Publicação

23/09/2024