TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809165-04.2018.8.18.0140
APELANTE: J.M. FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SONCHIM, RODRIGO SILVA ALMEIDA
APELADO: F L C RAMOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o aperfeiçoamento da relação processual foi promovido antes de prolatada a sentença, não há que se falar na extinção do feito, sem julgamento do mérito, por descumprimento da diligência. 2. O não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito. Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da prolação da sentença. Isso é suficiente para considerar sanado o defeito apontado, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809165-04.2018.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J M FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de F L C RAMOS LTDA, ora apelada. Na sentença vergastada (ID 15669136), o Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por considerar que, mesmo após a intimação da parte autora para promover a citação do polo passivo da demanda, esta deixou transcorrer em branco o prazo concedido. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 15669141), alegando, em síntese, que cumpriu com a medida determinada pelo Juízo de piso, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença, no sentido de que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Desnecessária a intimação da parte apelada, tendo em vista que não fora realizada a sua citação nos autos de origem, ao passo que não foi localizada. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: J.M. FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SONCHIM - SP196462-A, RODRIGO SILVA ALMEIDA - SP282896-A
APELADO: F L C RAMOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Em suas razões recursais, a parte apelante aponta que a extinção do processo se deu de forma equivocada, em razão de ter atendido à diligência antes da prolação da sentença, apresentando o endereço da parte apelada. O endereço é requisito essencial da petição inicial, portanto, a intimação para sanar o vício se dá nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê: O artigo 321 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Como se vê do disposto no parágrafo único do referido dispositivo, se a parte autora não atender à determinação judicial, cabe a extinção do feito por indeferimento da inicial de plano e, evidentemente, tal providência não depende de outra prévia intimação. Compulsando os autos, verifico que a parte apelante, de fato, procedeu com o aperfeiçoamento da relação processual, embora o tenha feito fora do prazo estabelecido pelo juízo de piso. (ID 15669135). A meu ver, o não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito. Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da prolação da sentença. Isto é suficiente para considerar sanado o defeito apontado, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória. Tratando-se de determinação apenas para fornecer endereço do réu, entendo que o cumprimento extemporâneo, não justifica, por si só, a extinção sem resolução do mérito. Neste sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – Município de Guarulhos – Determinação de emenda à inicial nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil - Municipalidade que deu cumprimento à determinação judicial, informando o endereço para fins de citação da executada antes da prolação da sentença - Sentença reformada para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1588521-87.2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 19/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2023). (grifei) Desta feita, conclui-se que é lícito praticar atos indispensáveis para o prosseguimento da lide, desde que em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Portanto, entendo que a parte apelante apresentou o endereço exigido pelo Juízo sentenciante, apesar de intempestivamente, de modo que o decisum deve ser declarado nulo, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE da SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento. É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0809165-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorJ.M. FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuF L C RAMOS LTDA
Publicação23/09/2024