TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803034-60.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. MODALIDADE RMC. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EVIDENCIOU TODAS AS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE PACTUADA. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELA PARTE AUTORA PARA COMPRAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS. INDISCUTÍVEL A VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INEXISTINDO DESCONTOS ILEGAIS E TAMPOUCO ATO ILÍCITO A DEMANDAR A RESPONSABILIDADE CIVIL PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual assinatura da parte autora e com todos os seus documentos pessoais. 3. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação. 4. Impende destacar, ainda, que, o banco Apelante, comprovou, através das faturas, que foram realizadas várias compras com o aludido cartão. 5. Dessa forma, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte apelante. 6. Recurso do banco réu conhecido e provido.7. Recurso Adesivo da parte autora conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A.. e Recurso Adesivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES.
A sentença (id.12964200) julgou a presente ação nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (id.12964202) aduzindo, em síntese: prejudicial de mérito – decadência; do negócio jurídico firmado entre as partes; do uso do cartão de crédito; do pagamento voluntário de parcelas – conhecimento da contratação; responsabilidade civil; restituição em dobro; inexistência de dano moral; do cancelamento do contrato; do efeito suspensivo.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs RECURSO ADESIVO (id.12964210) requerendo a reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a majoração do valor dos Danos Morais, para valores aproximados de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante do Recurso Adesivo, no mais, a sentença deve ser mantida.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, (id.12964213) pugnando pela improcedência do pedido.
Decisão (id.16797073) recebendo os recursos em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto pela parte BANCO BMG S.A tempestivamente. Preparo recursal recolhido.
Recurso interposto pela parte FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal em ambos recursos.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2. MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, ora impugnado, lançado em documento de Id. 12964186, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Observe-se que as cláusulas contratuais especificam as características do RMC COM CARTÃO DE CRÉDITO, ora contratado, trazendo em seu bojo algumas cláusulas bem esclarecedoras como o item IV, bem como o item VIII, que corresponde a uma autorização de desconto, de modo que restou bem clara a modalidade contratada pela parte autora.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”
Impende destacar, ainda, que, o banco réu juntou várias faturas do cartão de crédito (ids. 12964187 e 12964188), através das quais se confirma a utilização do cartão de crédito, recebido pela parte autora, visto que demonstradas várias compras realizadas com o cartão de crédito.
Dessa forma, comprovada a contratação, as compras realizadas com cartão de crédito, indiscutível a validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistindo descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela autora.
Portanto, verifico que a sentença está a merecer reparos, devendo ser reformada a sentença em sua integralidade.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso da parte ré, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Inverto e majoro em 2% o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do banco réu Apelante, na forma do art. 85, do CPC, no entanto, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora. Inverter e majoro em 2% o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do banco réu Apelante, na forma do art. 85, do CPC, no entanto, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803034-60.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PIRES
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/10/2024