Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805079-79.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelada. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso do autor conhecido e não provido. 7 - Recurso do réu conhecido e provido. 8 - Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805079-79.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805079-79.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE FÁTIMA COSTA CAMELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE FÁTIMA COSTA CAMELO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR , LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelada. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso do autor conhecido e não provido. 7 - Recurso do réu conhecido e provido. 8 - Sentença reformada.  

 


RELATÓRIO

   Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 18914262) e por MARIA DE FÁTIMA COSTA CAMELO (ID 18914267), em face da sentença (ID 18914260) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805079-79.2022.8.18.0065), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:  


''a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.''


Em suas razões de recurso, Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora 1º apelante, interpôs Apelação Cível, na qual, aduz inicialmente a ausência de interesse de agir. No mérito alega a regularidade do contrato sem quaisquer resquícios de fraude, e do comprovante de transferência colecionados aos autos. Afirma que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados, vez que o contrato foi realizado voluntariamente pela parte autora, que usufruiu do valor depositado em sua conta. Pugna pela compensação do valor liberada para a parte autor. Sustenta a necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial. Subsidiariamente, caso entendam pela nulidade contratual, que se determine a restituição na forma simples, com a redução do quantum indenizatório em danos morais, e compensação do valor depositado. 

A 1ª apelada, Maria de Fátima Costa Camelo, em contrarrazões (ID 18914274), aduz que a instituição financeira não apresentou documento de transferência hábil a comprovar que a parte autora recebeu o valor contratado, violando a súmula 18 do TJPI. Alega a responsabilidade civil do banco e o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. Requer o improvimento da apelação da instituição financeira e a manutenção da sentença. 

A 2ª apelante, Maria de Fátima Costa Camelo, afirma, em suas razões de apelação, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é irrisório e não cumpre a função punitiva e satisfativa, devendo ser majorado. Sustenta a necessidade arbitramento dos juros de mora a partir do evento danoso. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, arbitrando-se o quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

O 2ª apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A, apresentou suas contrarrazões (ID 18914271) ao recurso interposto pela autora, na qual, aduz que as partes aderiram voluntariamente ao contrato de empréstimo escolhido pela parte autora, tendo conhecimento de todas as cláusulas e condições. Afirma que para a caracterização do dano moral e material, a recorrente deveria ter comprovado o efetivo dano, o que não ocorreu, vez que os descontos decorrem de uma contratação válida. Alega que a parte autora induz o juízo em erro, devendo se condenado por litigância de má-fé. Por fim, requereu o improvimento do recurso.  

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


   I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 II – PRELIMINARES 

II.I. – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 


   O 1º apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo. 

A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis: 

  

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

  

A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: 

  

No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). 

  

Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis: 

  

''Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.''

  

Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir. 

Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional. 

Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição. 

De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. 

Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual. 

 

III - DO MÉRITO DOS RECURSOS 

 Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 017113386, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.645,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), com parcelas mensais de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), com início dos descontos em junho de 2021, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 18733048). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

 Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 


 “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

 A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 


 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei) 

 

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações supracitadas, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

No caso em comento, ao contestar e no transcorrer do trâmite processual, a empresa apelada acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 18914250), além da comprovação do crédito, do valor em favor do apelante na forma contratada (ID 18914251). 

Dessa forma, o comprovante colacionado explicita os dados da operação realizada em 26/05/2021, assim como a liberação do valor de R$ 2.645,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) em conta de sua titularidade.  

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) (Grifou-se) 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) (Grifou-se) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) 

 

Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante. 

 III – DO DISPOSITIVO 

 Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA COSTA MELO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para declarar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 017113386. 

Inversão do ônus sucumbencial. 

Honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA MELO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para declarar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 017113386. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Detalhes

Processo

0805079-79.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/10/2024