TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756238-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS, ANTONIA IRES ARAUJO BARBOSA FARIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. O OFERECIMENTO EM HIPOTECA NÃO AFASTA DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que o bem imóvel discutido se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, visto que possui entre 1 e 4 módulos fiscais, de acordo com escritura pública, e a propriedade serve como meio de sobrevivência para a família dos agravantes. 2. O oferecimento do imóvel em hipoteca não traduz-se na renúncia à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, visto que tal espécie trata-se de direito indisponível. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756238-83.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS e ANTÔNIA IRES ARAÚJO BARBOSA FARIAS, visando reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805186-63.2020.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. A decisão agravada (id. 17391248) indeferiu o pleito formulado pelos ora agravantes, determinando a penhora do bem imóvel rural objeto da lide. Em suas razões recursais (id. 17390791), alegam os agravantes que o imóvel não pode ser penhorado, ao passo em que consiste em sua única moradia e instrumento de trabalho para assegurar sua sobrevivência. Aduz que deve ser observado ao caso o disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece ser impenhorável a pequena propriedade rural. Fora proferida decisão (id. 17469009), deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido da exclusão da penhora sobre o imóvel dado em garantia. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais.
Deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS, ANTONIA IRES ARAUJO BARBOSA FARIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes/executados visam a desconstituição da decisão agravada, para que seu imóvel rural não seja objeto de penhora nos autos de origem. Pois bem. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, é necessário que se trate de pequena propriedade rural, compreendida entre 1 a 4 módulos fiscais, e que seja trabalhada pela família. Nesta senda, a Constituição Federal protege a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, nos termos do artigo 5º, XXVI. Veja-se: Art. 5º: (…) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Compulsando os autos, verifico que o bem imóvel discutido se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, visto que possui entre 1 e 4 módulos fiscais, de acordo com escritura pública (id. 17391272, fl. 71), e que a propriedade serve como meio de sobrevivência para a família dos agravantes. Ademais, embora a propriedade tenha sido oferecida em hipoteca, a garantia não pode ser executada pela instituição financeira agravada, pois, na situação dos autos, a boa-fé cede espaço para a impenhorabilidade do imóvel estabelecida na Constituição. Além disto, o oferecimento do imóvel em hipoteca não traduz-se na renúncia à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, visto que tal espécie trata-se de direito indisponível. A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Portanto, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar continua impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários por determinação da Constituição, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Assim, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, devendo ser afastada a penhora do bem. Não há mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja excluída a penhora sobre o imóvel dado em garantia. É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0756238-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família
AutorRAIMUNDO RODRIGUES FARIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2024