
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752008-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA GOMES CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA GOMES CARVALHO contra decisão proferida nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seguintes documentos:
“Entendo haver necessidade de reunião dos feitos objetivando evitar decisões conflitantes, razão pela qual DETERMINO a conexão dos processos mencionados e determino o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805863-86.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do CPC e súmula 235 do STJ.
(...)
tensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:
1- Procuração atual e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação. No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas;
2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora;
3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988.
4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.”
Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) os processos reunidos para julgamento conjunto tratam de contratos distintos; ii) não há que se falar em conexão, em razão da falta dos elementos caracterizadores; iii) inexiste imposição legal que condicione a continuidade da demanda ao uso de mecanismo de conciliação extrajudicial consumidor.gov, violando a determinação os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; iv) é desnecessária procuração atualizada, em razão da inexistência de previsão legal de prazo de validade; v) é prescindível a juntada de extratos bancários, por constituírem documentos não essenciais à propositura da demanda, em observância às súmulas 18 e 26 do TJPI; vi) é desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado, bastando a indicação do endereço.
Sem contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado (ID n° 17497907).
Em decisão monocrática (ID n° 15611594), foi conhecido do Agravo de Instrumento e: i) quanto ao pedido de afastamento da conexão entre o processo referência nº 0805863-86.2023.8.18.0076 e o processo conexo nº 0805864-71.2023.8.18.0076, nego-lhe seguimento, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III do CPC/15; ii) quanto aos demais pedidos formulados, concedo-lhe parcialmente efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão até o julgamento deste instrumental, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.
O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais, o que concedo ante a comprovação da hipossuficiência através da declaração assinada pela parte no processo originário, bem como por estar comprovado que a Agravante aufere apenas um salário mínimo decorrente de seu benefício previdenciário de aposentadoria, uma vez que inexistem evidências que invalidem os referidos documentos.
Daí porque mantenho o conhecimento do presente recurso nos termos da decisão monocrática ID n° 15611594.
São pontos ainda pendentes do Agravo de instrumento a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de documentos com vistas a suprir vícios de irregularidades e reduzir as possibilidades de litigância predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Agravada às súmulas 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente o Agravo, mantendo hígida a decisão recorrida.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752008-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GOMES CARVALHO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação28/08/2024