
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000030-19.2014.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: MARIA DE DEUS PIRES MELO
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0000030-19.2014.8.18.0050, proposta em face do Município de Esperantina, visando a revisão da aposentadoria da Servidora/Autora.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Compulsando os autos constato que o pedido do presente feito já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário no julgamento, transitado em julgado, da Ação nº 0002063-16.2013.8.18.0050, proposta em face do Município de Esperantina, visando a revisão da aposentadoria da Servidora/Autora, estando hoje em fase de cumprimento de sentença.
Reza o artigo 337, §§ 1º ao 5º do Código de Processo Civil:
Artigo 337
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir” (REsp n. 1.989.143/PB).
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a revisão de sua aposentadoria, já objeto de análise em sentença com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido inicial, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do presente processo.
Considerando tratar-se o presente feito de ação idêntica a outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi determinado a intimação da Parte autora para, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias, sobre o possível reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Demonstrada a igualdade de partes, pedido e de causa de pedir, com decisão judicial anterior transitada em julgado, configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Vejamos jurisprudência:
TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
(TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)
TRT4. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Demonstrada a igualdade de partes, pedido e de causa de pedir, com decisão judicial anterior transitada em julgado, configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do novo CPC.
(TRT-4 - ROT: 00219098920165040232, Data de Julgamento: 18/07/2018, 6ª Turma)
Constata-se o transcurso in albis do prazo para a parte autora se manifestar, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada e da perda do objeto da ação ante o julgamento de mérito em ação anterior, com a consequente extinção do feito.
Assim, JULGO, por sentença, a extinção da presente ação, pelo reconhecimento da coisa julgada e a perda do objeto do presente feito, desconstituindo a sentença a quo.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0000030-19.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DE DEUS PIRES MELO
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação28/08/2024