Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801075-35.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. SURSIS. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Súmula 710 (STF): No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem; 2. O prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 586 do CPP, que é taxativo; 3. Recurso não conhecido, à unanimidade, por força da intempestividade de sua interposição, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801075-35.2021.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801075-35.2021.8.18.0032

RECORRENTE: PATRYCK RUDINNY LEAL SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR, ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. SURSIS. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Súmula 710 (STF): No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem;

2. O prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 586 do CPP, que é taxativo;

3. Recurso não conhecido, à unanimidade, por força da intempestividade de sua interposição, em dissonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, por motivo de intempestividade recursal apontado em preliminar nas contrarrazões recursais, em desacordo com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em 09.04.2021 por PATRYCK RUDINNY LEAL SOUSA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o concedeu a LIBERDADE PROVISÓRIA na forma do art. 282, 319, e art. 321, ambos do CPP, aplicando-lhe medidas cautelares diversas prisão

A decisão do juiz foi conferida força de mandado de intimação, tendo o recorrente sido posto em liberdade também na data de 18/03/2021.

O recorrente, em seus pedidos requer que o juiz realize juízo de retratação, para anular o seu flagrante. E caso não sejam acolhidos os argumentos lançados, requer-se o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, para que seja anulada a prisão em flagrante, e em qualquer caso, que seja mantida a liberdade provisória do recorrente, bem como a desclassificação para o crime de uso de drogas, com a remessa dos autos ao JECC da Comarca de Picos (PI).

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18679072), o Ministério Público requereu o juízo de retratação da decisão de 1º grau que recebeu o presente recurso, tendo em vista ser ele intempestivo e, por isso, ausente de pressuposto recursal. Caso não seja acatado, que esta Colenda Câmara NÃO CONHEÇA DO RECURSO, pois intempestivo. No entanto, se superado este pressuposto recursal, opinou para que, no mérito, fosse improvido o presente Recurso em Sentido Estrito, confirmando-se a decisão que homologou a prisão em flagrante do recorrente.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 18679091), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito. (ID n. 19207649). 

É o relatório.

 


VOTO


Segundo a tese defendida de forma preliminar nas contrarrazões recursais, no que se refere à intempestividade do recurso interposto, o Ministério Público recorreu da decisão de fl. 93 na data de 08.04.2014, sendo que o Parquet foi intimado da sentença no dia 11.03.2014.

Ora, dispõe a Súmula 710 do STF que “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

Assim, considerando que o prazo de interposição de Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias e que a data de intimação foi realizada no mesmo dia da decisão tendo ambas sido ocorridas no dia 18 de março de 2021, o prazo foi flagrantemente extrapolado, visto que fora interposto na data de 09 de abril de 2021. Tal fato enseja, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso.

Neste sentido temos jurisprudência farta e remansosa, com eventuais destaques nossos:

TRF-5 - Recurso em Sentido Estrito RSE 1160 AL 0055652-45.2008.4.05.0000 (TRF-5) Jurisprudência • Data de publicação: 17/10/2008 Ementa:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.

1. É intempestivo o recurso em sentido estrito interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal.

2. O art. 18, II, h, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, estabelece a prerrogativa dos membros do Ministério Público Federal de receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data do ingresso dos autos na Procuradoria e não da aposição do ciente do membro.

4. No caso, os autos foram recebidos na Procuradoria da República em 20 de setembro de 2006. A partir dessa data, o MPF teria o prazo de cinco dias para recorrer. Todavia, somente o fez no dia 17 de novembro de 2006, a 58 dias do dies a quo. O recurso em sentido estrito é, portanto, intempestivo.

5. Não afasta a intempestividade do recurso o fato de os autos terem ido ao Ministério Público sem indicação expressa de que era para ciência do ato judicial. Se a decisão se encontrava nos autos, cabia ao membro do MP examiná-los e recorrer, se dela discordasse.

6. Recurso não conhecido.

Encontrado em: em Sentido Estrito RSE 1160 AL 0055652-45.2008.4.05.0000 (TRF-5) Desembargador Federal Francisco... ART. 26 AGRESP-465388/SP (STJ) HC-83255/SP (STF) RESP-771262/SP (STJ) RESP-299417/SP (STJ)


TJ-MA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECSENSES 230542007 MA (TJ-MA) Jurisprudência • Data de publicação: 18/03/2008 Ementa:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2°, II e IV c/c 14 DO CÓDIGO PENAL. ARMA BRANCA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RECORRENTE CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL NÃO É COMPLETA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.

O prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 586 do CPP, que é taxativo. Destarte, extrapolado o prazo para o seu oferecimento, não se conhece do recurso por ser intempestivo. 

Encontrado em: URBANO SANTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECSENSES 230542007 MA (TJ-MA) MARIA DOS REMÉDIOS BUNA


Com estas considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, por motivo de intempestividade recursal apontado em preliminar nas contrarrazões recursais, em desacordo com o parecer ministerial superior.


É como voto.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, por motivo de intempestividade recursal apontado em preliminar nas contrarrazões recursais, em desacordo com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801075-35.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PATRYCK RUDINNY LEAL SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024