TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-82.2023.8.18.0103
APELANTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na inicial, quais sejam: a declaração da nulidade da anuidade de cartão de crédito cobrada; a condenação da instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados sob essa rubrica; a condenação da ré em danos morais.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável à espécie e se ele decorreu ou não; se deve ser reconhecida a nulidade da cobrança da anuidade; e se deve haver a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais da parte ré.
III. Razões de decidir.
3. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta da parte autora.
4. Conforme informações dos extratos juntados aos autos, o último desconto na conta da Autora se deu em 2021, e o presente feito foi ajuizado em abril de 2023.
5. Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
6. Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.
7. Considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.
8. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da anuidade em discussão.
9. Desse modo, ausente documento que demonstre a contratação da anuidade, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada.
10. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
11. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material.
12. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.
13. Assim estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese.
14. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para declarar a nulidade da cobrança da anuidade em discussão; condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Sandra Maria dos Santos, reformando a sentenca recorrida para a) declarar a nulidade da cobranca da anuidade em discussao; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; c) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais. Reformar ainda a sentenca para afastar a condenacao da Apelante em honorarios advocaticios, condenando o Banco Apelado em honorarios advocaticios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenacao, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14548403) interposta por Sandra Maria dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 14548401), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que teria decorrido o prazo prescricional trienal.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que o prazo prescricional aplicável a espécie seria o quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que não teria transcorrido. Aduziu que a instituição financeira não juntou aos autos contrato que justificasse os descontos efetuados. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença, com a condenação do Réu em danos materiais e morais.
Em contrarrazões (ID 14548407), o Banco Bradesco S.A defendeu que a prescrição seria a trienal e que se iniciaria do primeiro desconto, sendo acertada a sentença ao reconhecer a prescrição. Afirmou que não houve falha na prestação do seu serviço, e que, assim sendo, não estariam presentes os requisitos necessários à sua condenação, seja em danos materiais, seja em danos morais.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18140823).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato da sua conta.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA PRESCRIÇÃO
Para se apurar a ocorrência ou não da prescrição extintiva da pretensão, dois devem ser os elementos analisados: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pelo STJ é a de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, transcreve-se, “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, por se tratarem de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente.
Desse modo, aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia da data do último desconto na conta da parte autora, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao ajuizar a ação, a parte autora questiona os descontos efetuados sobre sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, tendo início em 25/01/2016. 2. Por se tratar de relação consumerista, à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. No entanto, segundo consta, os descontos iniciaram em 2017, perdurando até novembro de 2021. 3. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional. 4. Não ocorrendo a prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação. 5. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
(TJ-TO - AC: 00011249220228272726, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 21/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Dito isso, conforme informações dos extratos juntados aos autos, o último desconto na conta da Autora se deu em 2021. Por sua vez, o presente feito foi ajuizado em abril de 2023.
Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
Estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), passa-se a análise do mérito.
III - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da anuidade em discussão.
Com efeito, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras […] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Assim, para que fosse considerada legítima a exigência de anuidade pelo Banco Apelado, era necessário que ele tivesse juntado contrato estipulando a referida cobrança ou outro documento em que o respectivo serviço tivesse sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, o que não ocorreu.
É como vem decidindo os tribunais:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003576920238205122, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Anuidade de cartão de crédito. Contratação não comprovada. Irregularidade das cobranças. Não demonstrada a contração de cartão de crédito por parte do correntista/consumidor, indevida a cobrança de anuidade. 2. Cobrança indevida. Dano moral comprovado. Tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto à conta-corrente mantida pelo autor, a conduta abusiva restou configurada, fato este que causa dano moral e comporta indenização. 3. Danos morais. Valor razoável e proporcional. Manutenção. O valor a ser arbitrado, a título de compensação pelo dano moral, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido. Estando a quantia fixada na sentença (R$ 6.000,00), em conformidade com estas balizas, deve ser mantida, máxime porque atende às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Repetição de indébito em dobro. Cobrança indevida. Engano não justificável. Manutenção. A restituição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
(TJ-GO 5505792-05.2020.8.09.0084, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)
Por fim, salienta-se que a utilização dos serviços pela Recorrente não afasta a irregularidade da cobrança, pois não sana o vício consubstanciado na ausência de instrumento contratual que demonstre efetivamente a contratação dos serviços.
Desse modo, ausente documento que demonstre a contratação da anuidade, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada.
IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PR 0000511-19.2018.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2019)
V – DOS DANOS MORAIS
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:
Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil
O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento
Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AM - RI: 06003508820238047100 São Sebastião do Uatuma, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023)
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão ser de 1% ao mês e incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
VI - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Sandra Maria dos Santos, reformando a sentença recorrida para a) declarar a nulidade da cobrança da anuidade em discussão; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; c) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800400-82.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSANDRA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2024