Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000758-27.2017.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PROFESSORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”. III. O Município de Corrente/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO; DA LIMITAÇÃO DE SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA PRÊMIO”. IV. No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 88 da Lei Municipal nº 462/2009, que concede licença prêmio para os servidores municipais nos seguintes termos: “Art. 880 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. § 1º - A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor”. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE). VI. A existência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pela Servidora/Autora se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000758-27.2017.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000758-27.2017.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: LICIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PROFESSORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”. 

III. O Município de Corrente/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO; DA LIMITAÇÃO DE SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA PRÊMIO”.

IV. No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 88 da Lei Municipal nº 462/2009, que concede licença prêmio para os servidores municipais nos seguintes termos: “Art. 880 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. § 1º - A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor”.

V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE).

VI. A existência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pela Servidora/Autora se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.

VII. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. ”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”.

O Município de Corrente/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO; DA LIMITAÇÃO DE SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA PRÊMIO”.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”.

No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 88 da Lei Municipal nº 462/2009, que concede licença prêmio para os servidores municipais nos seguintes termos:

Art. 880 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º - A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor”.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta.

2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.

3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.

4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.415.460/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI.

IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.

1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.

2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações ?, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas.

3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(RMS n. 26.944/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)

A existência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pela Servidora/Autora se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:

TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL 10.460/1988. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. SATISFEITOS AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO AFASTAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I - Os documentos anexos à inicial são incontroversos quanto à gravidade da doença que acomete a filha da impetrante, confirmada pelo laudo médico da Gerência de Saúde e Prevenção da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, e quanto à necessidade do respectivo acompanhamento, em tempo integral, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Desse modo, uma vez atendidos os requisitos do artigo 227, § 1º, e produzido o laudo médico de que diz respeito o artigo 224, § 1º e 3º, todos da Lei estadual nº 10.460/1988, forçoso reconhecer o direito ao usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família, com vencimentos integrais, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

II-Segurança concedida.

(TJ-GO – Mandado de Segurança: 01324766120188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2018)

 

TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE FILHO ENFERMO. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Pretende a agravante por esta via obter a reforma da decisão lançada nos autos originários, que indeferiu o pedido para determinar às autoridades tidas como coatoras a lhe conceder o direito a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, por tempo indeterminado, desde 1º de 2020, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação.

2. Por esta signatária restou concedido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que as autoridades apontadas como coatoras concedam a autora o direito a licença remunerada por motivo de doença do seu filho, a partir do indeferimento do pedido de prorrogação, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação, até que seja realizada Perícia Médica Especial do IPM ou ulterior decisão.

3. Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei da espécie cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o arguido direito líquido e certo, sem mácula ao princípio da legalidade, tese dos agravados.

4. Considerando as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionalmente relativos à espécie, mormente o direito à vida, à saúde e o da dignidade da pessoa humana, a melhor hermenêutica em feito deste jaez é busca interpretação sistemática da norma em prol do ideal de justiça e da razoabilidade da medida pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça.

5. Agravo conhecido e provido em parte.

(TJ-CE-AI: 06235449120218060000 CE 0623544- 91.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000758-27.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

LICIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA

Publicação

21/10/2024