TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000758-27.2017.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: LICIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PROFESSORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”.
III. O Município de Corrente/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO; DA LIMITAÇÃO DE SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA PRÊMIO”.
IV. No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 88 da Lei Municipal nº 462/2009, que concede licença prêmio para os servidores municipais nos seguintes termos: “Art. 880 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. § 1º - A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor”.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE).
VI. A existência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pela Servidora/Autora se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. ”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”.
O Município de Corrente/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “DA LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO; DA LIMITAÇÃO DE SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA PRÊMIO”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000758-27.2017.8.18.0027 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a concessão de licença prêmio, relativo ao seguinte período aquisitivo 2003/2008 e 2009/2014”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu na obrigação de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009”.
No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 88 da Lei Municipal nº 462/2009, que concede licença prêmio para os servidores municipais nos seguintes termos:
“Art. 880 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor”.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta.
2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.
3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.
4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.415.460/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.
2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações ?, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas.
3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(RMS n. 26.944/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
A existência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pela Servidora/Autora se encontra expressamente delineada na lei municipal que rege a específica situação funcional da servidora, viabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:
TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL 10.460/1988. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. SATISFEITOS AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO AFASTAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Os documentos anexos à inicial são incontroversos quanto à gravidade da doença que acomete a filha da impetrante, confirmada pelo laudo médico da Gerência de Saúde e Prevenção da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, e quanto à necessidade do respectivo acompanhamento, em tempo integral, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Desse modo, uma vez atendidos os requisitos do artigo 227, § 1º, e produzido o laudo médico de que diz respeito o artigo 224, § 1º e 3º, todos da Lei estadual nº 10.460/1988, forçoso reconhecer o direito ao usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família, com vencimentos integrais, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
II-Segurança concedida.
(TJ-GO – Mandado de Segurança: 01324766120188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2018)
TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE FILHO ENFERMO. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Pretende a agravante por esta via obter a reforma da decisão lançada nos autos originários, que indeferiu o pedido para determinar às autoridades tidas como coatoras a lhe conceder o direito a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, por tempo indeterminado, desde 1º de 2020, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação.
2. Por esta signatária restou concedido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que as autoridades apontadas como coatoras concedam a autora o direito a licença remunerada por motivo de doença do seu filho, a partir do indeferimento do pedido de prorrogação, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação, até que seja realizada Perícia Médica Especial do IPM ou ulterior decisão.
3. Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei da espécie cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o arguido direito líquido e certo, sem mácula ao princípio da legalidade, tese dos agravados.
4. Considerando as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionalmente relativos à espécie, mormente o direito à vida, à saúde e o da dignidade da pessoa humana, a melhor hermenêutica em feito deste jaez é busca interpretação sistemática da norma em prol do ideal de justiça e da razoabilidade da medida pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido e provido em parte.
(TJ-CE-AI: 06235449120218060000 CE 0623544- 91.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000758-27.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuLICIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA
Publicação21/10/2024