Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804634-95.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804634-95.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804634-95.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.

2. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0804634-95.2021.8.18.0065/ 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 15222011), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.

 

Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 15222121), sustentando a validade contratual, colacionando aos autos contrato (ID 15222122), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 15222123).

 

Sobreveio sentença (ID 15222129), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 15222130), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a condenação de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 15222132), argumenta a inexistência dos pressupostos recursais, defendendo manutenção da sentença.

 

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

 

As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

 

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.

 

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

 

(...)”

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente firmado.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

 

Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

 

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

 

No que toca à distribuição das custas e honorários advocatícios, estes serão atribuídos à parte sucumbente, nos termos do art. 85, do CPC, estando correta a sentença.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.



 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0804634-95.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/10/2024