Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-51.2022.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-51.2022.8.18.0149 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-51.2022.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: INACIO FERREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-51.2022.8.18.0149

RECORRENTE: INACIO FERREIRA DE LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente alega que vem sofrendo com descontos em seu benefício que não o contratou. Por esta razão, requereu: que seja declarada a nulidade do contrato, seja a requerida condenada a indenizar a parte autora a título de repetição indébito, em dobro e a título de danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: a incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. necessidade de perícia audiovisual. vedação. Art. 51, Inciso II da Lei Nº 9.099/95, o contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. ônus da parte autora, a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, o negócio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito, a inexistência de ilicitude, ausência de danos morais suportados, ausência de extratos bancários do período da contratação, o pedido de repetição de indébito em dobro, necessária compensação do valor atualizado creditado em favor da parte autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“(...)

Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.

Analisando as provas dos autos, percebe-se que a prova pericial, nesse caso, é dispensada. Os documentos colacionados aos autos permitem o deslinde da demanda. Por isso, não há que se falar em complexidade desta lide para fins de aplicação do rito da lei nº 9.099/95.

Em se tratando de modelo negocial de execução continuada, com relação contratual ainda ATIVA, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da parte autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, de modo que, o eventual direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limitar-se-á às eventuais parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

(...)

No decorrer do processo o banco não apresentou provas suficientes da legalidade do negócio jurídico, visto que apenas apresentou contrato, sem apresentar um comprovante de depósito do suposto valor contratado em benefício da parte autora.

Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato; não se desincumbindo de seu ônus de provar a validade do negócio jurídico (art. 373, II do CPC/15).

E não se pode olvidar que seria facílimo para a parte demandada provar a existência da disponibilização à autora do valor contratado, pois é instituição financeira e deve guardar consigo os comprovantes dos depósitos, transferências ou ordem de pagamentos relacionados aos empréstimos que realiza. Sendo que todas as provas devem ser produzidas em AIJ, nos termos do art. 33 da lei nº 9.099/95.

Ademais disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (artigo 14 CDC), cabendo à parte autora provar a existência do fato – desconto – o dano e nexo causal. Já à demandada caberia demonstrar que houve o contrato (o que foi provado), não houve defeito na prestação do serviço (não provado) ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, inc. II, § 3º do CDC – não foi provado).

(...)

Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem a devida autorização, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé. 

(...)

Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.

Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas e o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado à fixação da indenização a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.

(...)

Pelo exposto, com espeque no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, se assim ainda não houver procedido, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC.

b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritméticoe limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); 

c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, repete todos os argumentos da contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Recorrido alega não ter firmado negócio jurídico junto ao Recorrente ao passo em que sustenta, resumidamente, que desconhece o empréstimo consignado n° 234263613, que geraram descontos em seu benefício.

Compulsando os autos, entretanto, verifico que o banco Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado (ID 16855722), firmando de forma digital com Geolocalização válida, e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta do autor (ID 16855724), assim, restou comprovado que o valor do empréstimo desconhecido foi creditado na conta bancária de titularidade da Recorrida.

Considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado de n° 234263613, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 


Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0800421-51.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

INACIO FERREIRA DE LIMA

Publicação

10/10/2024