TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-15.2023.8.18.0003
RECORRENTE: CHARLENE CLAUDIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FGTS. AUTORA NÃO COMPROVA CONTRATO DE TRABALHO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PERÍODO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800321-15.2023.8.18.0003 Trata-se de recurso interposto por CHARLENE CLÁUDIA DOS SANTOS BARBOSA em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, ante a ausência/insuficiência de provas. Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese: resumo da lide; razões para reforma da decisão; dos documentos juntados com a petição inicial; dos efeitos materiais da revelia e da presunção de veracidade dos fatos; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inciais. Sem Contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: CHARLENE CLAUDIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou nos autos provas documentais convincentes do seu direito. As provas juntadas pelo recorrente não identificaram o período contratado, o valor contratado, se houve prorrogação, limitando-se a juntar contracheques. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800321-15.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão
AutorCHARLENE CLAUDIA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/10/2024