Decisão Terminativa de 2º Grau

Exceção de Incompetência Territorial 0753454-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0753454-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exceção de Incompetência Territorial]
AGRAVANTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: E L LINO LTDA, SHOW VARIEDADES LTDA, MCAFEE DO BRASIL COMERCIO DE SOFTWARE LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Elias Pereira dos Santos, nos quais contende com E L Lino Ltda e outros, ora embargados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que determinou a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais, de id. 17152837.

Afirma que a prolação judicial incorrera em vício em relação a competência para a revisão da decisão agravada.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

É o quanto basta relatar. Decido.

Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995.

Ademais, ainda que se discuta e se encontre, na jurisprudência, a remota e excepcional possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória no rito dos juizados especiais, tal juízo há de ser feito pelas Turmas Recursais desta egrégia Corte.

A teor do § 1º, do artigo 41, da Lei n. 9.099/1995, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal.

Pelo exposto e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c as disposições da Lei (Est.) nº 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais desta Comarca, para os devidos fins.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento referente ao rito adotado pela ação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.







Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753454-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753454-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção de Incompetência Territorial

Autor

ELIAS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

E L LINO LTDA

Publicação

08/09/2024