PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000188-19.2019.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI
Apelante: VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES
Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (OAB/PI nº 1.672-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Considerando que as penas definitivas foram fixadas em 02 (dois) anos de reclusão para o crime de furto qualificado, e em 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menor, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória), transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, e recaído o trânsito em julgado sobre a acusação, em relação a ambos os crimes, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
5. Prejudicado o conhecimento do mérito do apelo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES em relação a ambos os delitos a ele imputados (furto qualificado e corrupção de menor), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, bem como à pena de 01 (um) ano de reclusão em razão da prática do crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do ECA (ID 17876589).
Consta do relatório da sentença que:
“Narra na inicial acusatória, em suma, que, no dia o dia 22 de junho de 2019, por volta das 00h35min, o acusado, supostamente durante o repouso noturno, com destruição de obstáculo, mediante escalada, com concurso de pessoas e com suposta corrupção de menores, teria adentrado no interior do estabelecimento comercial da vítima e teria subtraído 2 (dois) notebook, 04 (quatro) fechamentos de caixa, carnes, bebidas, perfumes e 01 (uma) uma chave de motocicleta Honda Fan.
Conforme a denúncia, o boletim de ocorrência teria registrado pela vítima com individualização dos bens e valor do prejuízo (R$ 11.500,00), além de supostamente comprovar a escalada e rompimento de obstáculo (telhado). O relatório de inteligência teria indicado que teriam sido dois agentes que praticaram o furto e teriam arrombado o teto do estabelecimento, teriam juntado fotografias retiradas da câmera de segurança indicando a suposta participação do menor Fábio e de Vinícius. As investigações teriam chegado até ao menor Fábio através de comparação entre imagens da câmera e fotografia de rede sociais, além de informes anônimos.
Segundo a denúncia, após supostamente ter identificado o menor Fábio, a autoridade policial teria ouvido os pais deste. Fabiana teria informado que o filho (Fábio) teria roupas semelhantes a um dos identificado nas imagens de segurança, especificamente em relação à bermuda vermelha e à camisa listrada, além das tatuagens na mão esquerda, e teria informado que o filho chegou em casa com um Notebook, que teria sido apreendido e restituído à vitima, o que comprovaria a sua participação no delito. O pai de Fábio teria informado que o notebook foi levado para sua residência pelo filho e que reconheceu esse nas imagens de segurança, e teria indicado que o outro agente é o acusado, tendo o reconhecido por a vestimenta (calça azul) e “pelo caminhado”.
De acordo com a denúncia, o pai de Fábio teria informado que Vinícius estivera em sua casa por pelo menos 03 (três) vezes antes do crime, em contato com Fábio. Eliete, mãe de Vinícius, teria informado que o filho nem estuda nem trabalha e que estava fora de casa não sabendo a sua localização. Disse ainda que Vinicius é amigo de Fábio. A mãe de Vinicius teria autorizado a entrada da polícia em sua residência, onde teria sido encontrado junto com as roupas do filho, um saco plástico contendo grande quantidade de moedas, inclusive moedas de pequeno valor (cinco e dez centavos), o que indicaria participação do acusado no furto do supermercado.
Ao final, a denúncia pontuou que Damião da Silva Ramos teria informado que havia um boato de que foram Vinicius e Fabio os autores do furto. Por fim, narrou que relatório de missão policial teria comprovado que Vinicius estaria em local incerto recusando-se a prestar esclarecimentos sobre o inquérito em andamento.
Recebimento da denúncia em 2 de setembro de 2019 (id 26088317 - Pág. 52/53).”
O édito condenatório em comento foi proferido em 11 de dezembro de 2023, com envio para notificação no mesmo dia (ID 17876590).
Interposta (ID 17876592), dessa forma, apelação defensiva, requerendo, em suas razões, a absolvição do apelante em relação a ambos os crimes por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples e a consequente alteração da pena; finalmente, a declaração da prescrição punitiva do Estado (ID 17876596).
O órgão acusador, em contrarrazões, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado e a consequente extinção da punibilidade do apelante (ID 17876599).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, da mesma forma, opinou “que seja declarada extinta a punibilidade nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal” (ID 18726513).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Inicialmente, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, diante, assim, das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 02 de setembro de 2019, 2) data da sentença e de sua publicação – 11 de dezembro de 2023 – e 3) penas imputadas ao réu que não excedem 02 (dois) anos – que prescrevem em 04 (quatro) anos –, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, do Código Penal.
Passo, dessa forma, antes de tudo, à análise da prescrição.
Isso porque se trata a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.
Pois bem.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, e de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menor, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
Ademais, importante repisar que, nos termos do art. 119 do Código Penal, o cálculo prescricional incidirá sobre cada crime isoladamente, em casos em que são imputadas mais de uma conduta ao réu, in verbis:
“Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
Conforme explicitado anteriormente, a denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 11 de dezembro de 2023. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, já transcorridos os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 03 (três) meses e 09 (nove) dias o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva dos crimes imputados ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto aos delitos em comento. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03)– ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2014 e a sentença publicada em 27 de outubro de 2020, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 3. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000246-23.2013.8.18.0047, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03)– REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA – SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.A teor do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2012 e a sentença publicada em 21 de dezembro de 2021, condenando o apelante à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado) 3. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0009644-40.2012.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)
Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, em relação a ambos os crimes, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES, em relação a ambos os delitos a ele imputados (furto qualificado e corrupção de menor), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 24/09/2024
0000188-19.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVINICIUS JOSE FERREIRA DA SILVA TAVARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024