Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802018-16.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que a autora não atendeu à determinação de regularização da representação processual, deixando de apresentar procuração que atendesse os requisitos do art. 595 do CC/2002 e comprovante de residência válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora cumpriu a determinação judicial ao juntar nova documentação; e (ii) a validade da procuração apresentada, que não atendeu os requisitos legais necessários para outorga de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que a documentação apresentada pela autora consistia apenas em declaração de residência, não suprindo a exigência de regularização da representação processual.4. A procuração apresentada não observou os requisitos do art. 595 do CC, carecendo da assinatura de duas testemunhas, o que implica a irregularidade na representação e a ausência de pressuposto processual, matéria que pode ser reconhecida a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, com a confirmação da extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, art. 595; CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-GO, AC 54967384320228090149, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em (S/R); TJ-DF, 07004877820198070005, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 09/10/2019; TJ-CE, AC 00093401220188060028, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802018-16.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802018-16.2022.8.18.0065

 APELANTE: JUVENAL BEZERRA DA SILVA

 Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

 APELADO: BANCO PAN S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1.Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que a autora não atendeu à determinação de regularização da representação processual, deixando de apresentar procuração que atendesse os requisitos do art. 595 do CC/2002 e comprovante de residência válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora cumpriu a determinação judicial ao juntar nova documentação; e (ii) a validade da procuração apresentada, que não atendeu os requisitos legais necessários para outorga de poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que a documentação apresentada pela autora consistia apenas em declaração de residência, não suprindo a exigência de regularização da representação processual.
4. A procuração apresentada não observou os requisitos do art. 595 do CC, carecendo da assinatura de duas testemunhas, o que implica a irregularidade na representação e a ausência de pressuposto processual, matéria que pode ser reconhecida a qualquer tempo.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, com a confirmação da extinção do processo sem resolução do mérito.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, art. 595; CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-GO, AC 54967384320228090149, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em (S/R); TJ-DF, 07004877820198070005, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 09/10/2019; TJ-CE, AC 00093401220188060028, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/08/2021.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELACAO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por JUVENAL BEZERRA DA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 1° VARA DA COMARCA DE PEDRO II - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que moveu contra o BBANCO PAN S.A., ora apelado. 

Sentença: “Pelo exposto, com fundamento no arts.320, 321, 330, bem como no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito”. 

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: o Juízo a quo proferiu sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito; contudo, a apelante ajuizou ação com a exordial acompanhada de todos os documentos pessoais, comprovante de residência em nome da sua companheira, procuração, declaração de residência, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimos consignados em seu beneficio; a apelante atendeu a determinação em ID 32789878, juntando os documentos requeridos.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido deduzido na exordial, condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não atendeu a determinação de regularizar sua representação processual, apresentando nova procuração que atenda os requisitos do art. 595 do CC/2002 e comprovar o domicílio na comarca juntando comprovante de residência válido e atualizado em nome do autor.

Embora o apelante sustente que atendeu a determinação em ID 32789878, juntando os documentos requeridos, constata-se que na referida manifestação a parte autora apenas colacionou Declaração de residência. Contudo, não atendeu a determinação de regularização da representação.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil.

À vista disso, cabe consignar que caso o outorgante seja pessoa não alfabetizada, a procuração deverá, em regra atender ao disposto no art. 595, do CC, isto é, conter a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Todavia, o instrumento de mandato juntado na exordial só possui assinatura a rogo e subscrição por uma testemunha, ou seja, não observou a forma prescrita em lei.

A irregularidade na representação processual caracteriza a falta de pressuposto processual, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. . Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração pública pelo requerente, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa semianalfabeta, ou analfabeta funcional, uma vez que a legislação civil não a exige, pois a pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos folios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta assinatura a rogo. Ainda, as testemunhas que o assinam não estão devidamente identificadas, uma vez que não se encontram seus nomes e os respectivos números dos seus documentos de identidade. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CPC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00093401220188060028 CE 0009340-12.2018.8.06.0028, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)

 

Nessas condições, não resta alternativa senão aquela adotada pelo sentenciante, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, pelo que a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.

 

VI – CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0802018-16.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2024