PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854680-23.2022.8.18.0140
Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
1º Apelante: MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
2º Apelante: VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA
Advogada: Sâmia Michelly da Silva Lima (OAB nº 20.014)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. EXCLUÍDA A EXASPERAÇÃO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME NO DELITO DE ROUBO. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INERENTE AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. NÃO CONFIGURADA A CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, MAS PRATICADOS EM DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA.
1. Motivos do Crime. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a “obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.” (AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022)
2. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação da exasperação. Exclusão desta circunstância judicial.
3. Circunstâncias do crime. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes". (AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)
4. No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
5. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada, após a exclusão da valoração negativa dos motivos do crime de roubo, em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, e 03 (três) meses de detenção. Perpetrada a detração, resta a cumprir 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA
7. Causa de aumento: arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima." (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
8. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, em especial o depoimento da vítima, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
9. Concurso material. Embora os delitos sejam da mesma espécie, constata-se que foram praticados com diversas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, razão pela qual não se constata a continuidade delitiva, devendo ser mantida a aplicação do concurso material.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA para, excluindo a valoração negativa dos motivos do crime, fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de três meses de detenção, (perpetrada a detração, resta a cumprir 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção) mantendo a sentença em todos os seus demais termos, bem como NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA, mantendo a sentença objurgada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA e VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a modificação da sentença que os condenou.
MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 03 (três) meses de detenção, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos de furto qualificado, roubo majorado e falsa identidade (artigo 155, §4º, IV, do CP; art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 307, do CP c/c art. 69, do CP), restando, após detração, 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de pena de reclusão e 03 (três) meses de detenção a cumprir, em regime inicial fechado.
VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, além de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos de furto qualificado e roubo majorado (artigo 155, §4º, IV, do CP e art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 69, do CP).
Narra a denúncia:
“(...)aos 03 de dezembro de 2022, por volta das 22:30hrs, nesta Capital, os ora Denunciados, VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA e LEVI GABRIEL SILVA DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em concurso de agentes, subtraíram, para proveito próprio, diversos objetos, em prejuízo das vítimas, MATHEUS ERISELK SILVA e FRANCINEIDE LIMA DE MORAIS. Na data mencionada, na Quadra B, Casa 09, bairro Morada do Sol, nesta Capital, os ora Denunciados pularam o muro da residência, adentraram no local, reviraram o quarto da vítima MATHUES ERISELK SILVA e subtraíram diversos objetos, empreendendo fuga em seguida. Durante a fuga dos ora Denunciados, a vítima escutou um barulho na porta da residência e percebeu que algo havia acontecido. Nesse sentido, ao verificar seu quarto, percebeu a subtração de diversos objetos, razão pela qual acionou a polícia. Em continuidade delitiva, no mesmo dia, por volta das 22:40hrs, no bairro Piçarreira, nesta Capital, a vítima FRANCINEIDE LIMA DE MORAIS, estava chegando em sua residência, conduzindo sua motocicleta “Honda Biz”, quando foi abordada pelos ora Denunciados, estando estes com arma de fogo em punho. Que, durante a ação criminosa, os ora Denunciados foram violentos com a vítima, inclusive tentaram sequestrá-la, porém, não obtiveram êxito. Assim, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os ora Denunciados subtraíram a motocicleta da vítima e empreenderam fuga. Que, na mesma data, por volta das 23:00hrs, na Rua Major Sebastião Saraiva, bairro Piçarreira I, nesta Capital, policiais realizavam rondas ostensivas, quando visualizaram os ora Denunciados na motocicleta “Honda Biz 110I” em alta velocidade e na contramão e, estes, ao observarem a aproximação policial tentaram fugir, porém o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo e caiu. Em seguida, os policiais seguiram até o local da queda, momento no qual um dos assaltantes, com a arma de fogo em punho, efetuou um disparo contra a guarnição, que para defender-se revidou e atingiu um dos ora Denunciados no braço.”
Em razões, a defesa de MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos do crime e das circunstâncias do crime, no delito de roubo. Aduz que a magistrada “ao fixar a pena-base na individualização da pena do roubo majorado, o fez acima do mínimo legal, o que merece ser reformado”.
Em contrarrazões, o Parquet sustenta que “o recurso defensivo está desacompanhado de qualquer fundamentação específica, desgarrado de qualquer enfrentamento aos argumentos trazidos na sentença impugnada, sem pontuar qual o erro incorrido pelo magistrado sentenciante”.
Por sua vez, a defesa de VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA elenca duas teses basilares, a saber: 1) a exclusão da causa de aumento referente ao uso da arma de fogo, com a desclassificação do delito de roubo majorado para simples; 2) o afastamento do cálculo de concurso material para aplicar a continuidade delitiva ao caso concreto.
Em contrarrazões, o Ministério Público argumenta que: 1) A jurisprudência “é assente ao afirmar que é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando seu emprego é corroborado pelo mosaico probatório produzido sobre o crivo do contraditório”; 2) “No caso dos autos, os acusados praticaram os delitos de furto qualificado e roubo majorado, em circunstâncias completamente distintas”, inviabilizando o reconhecimento da continuidade delitiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões, a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
No caso concreto, a magistrada entendeu que:
“e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;”
Assiste razão à defesa. A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que a obtenção de lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que a obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio é circunstância elementar do crime de roubo. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, tem-se que o Regimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que compete ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (art. 34, XX, RISTJ). Assim, sem razão o recurso, nesse ponto, uma vez que inexiste maltrato ao princípio da paridade de armas, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no RHC n. 145.339/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021), 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).
3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Por conseguinte, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a julgadora consignou:
“Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia do corréu, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida”.
A justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Outrossim, o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. (...) 4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
DOSIMETRIA DA PENA
CRIME DE ROUBO
1ª Fase: Excluídas a valoração negativa dos motivos do crime, mantida tão somente a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 04 anos e 08 meses de reclusão (pena mínima roubo: 4 anos = 48 meses/ 1/6 de 48 = 8 meses)
2ª Fase: Restou delineado, em sentença:
“Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea.
Por sua vez, conforme dito acima, existe condenação transitada em julgado em desfavor do réu, ocorrendo a coisa julgada anteriormente ao fato aqui apurado, julgado pela 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, relativo ao processo de nº 0000433-12.2019.8.18.0050
É cediço na jurisprudência atual, que a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, se compensam”.
Considerando a compensação perpetrada, mantenho a pena intermediária em 04 anos e 08 meses de reclusão.
3ª Fase: Em sentença, foi aplicada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, restando a pena aumentada em 2/3. Perpetrando-se o cálculo, tem-se a pena definitiva de roubo fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias.
CONCURSO MATERIAL
Crime de roubo: 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão.
Crime de furto: 02 anos de reclusão.
Crime de falsa identidade: 03 meses de detenção.
Pena definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, e 03 (três) meses de detenção.
DETRAÇÃO
Aplicada a detração do período que consta em sentença, qual seja: 10 meses (“Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 04/12/2022, perfazendo 10 (dez) meses de pena cumprida”), resta a cumprir 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção.
Registre-se que qualquer cálculo posterior deve ser pleiteado no juízo da execução, uma vez que inexistem dados suficientes nos autos para atestar o exato período da prisão provisória.
REGIME INICIAL
Diante da fundamentação aduzida e do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, MANTENHO o regime fechado como inicial para cumprimento da pena.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a exclusão da causa de aumento referente ao uso da arma de fogo, com a desclassificação do delito de roubo majorado para simples; 2) o afastamento do cálculo do concurso material para reconhecer a incidência da continuidade delitiva.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
CAUSA DE AUMENTO: ARMA DE FOGO
O Apelante vindica a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e nem periciada.
Neste momento, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, criou uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA EXASPERADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - A matéria relativa ao reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
II - "[É] prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima" (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) III - Ausente constrangimento ilegal na majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, pois, embora tenham sido reconhecidas duas causas de aumento, a pena foi exasperada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 157, § 2º, do Código Penal.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.
7. Writ não conhecido.
(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, a magistrada a quo fundamentou o aumento na prova oral, ou seja, na palavra da vítima que foi firme em detalhar o emprego da arma de fogo.
A vítima Francineide Lima de Morais, em juízo, afirmou que o acusado estava armado. Consta em sentença que “relatou que estava chegando em sua casa, pilotando uma motocicleta Biz, cor branca. Ao descer da moto para abrir o portão, foi surpreendida com a ação de dois sujeitos. Um deles estava armado e ficou próximo à vítima, enquanto o outro logo subiu na moto e ficou tentando ligá-la, pois a chave estava na ignição. Ligando a moto, ambos empreenderam fuga”.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra das vítimas tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
(...)8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Outrossim, a arma em comento foi apreendida no local em que efetuada as prisões dos réus, ratificando o depoimento da vítima.
Os policiais que efetuaram a prisão também confirmaram que os réus portavam uma arma. Consta dos autos:
“Os Policiais Militares, Marco Antônio Gomes de Brito e Nivaldo Oliveira de Sousa, arrolados pela acusação, disseram estar realizando ronda pelo Bairro Piçarreira, quando viram uma motocicleta Biz, cor branca, em alta velocidade vindo em contramão.Ao passarem pela viatura, os sujeitos que estava na moto vieram cair ao chão. De início, as testemunhas pensaram se tratar de um mero acidente, todavia, ao se aproximarem, o piloto da moto se levantou e correu, portando uma arma de fogo.
O policial Nivaldo correu atrás do sujeito, informando que um disparo de arma de fogo foi efetuado em sua direção; a testemunha, então, revidou com outro disparo, vindo a atingir o réu VICTOR GABRIEL. Efetuada sua prisão, foi levado até a UPA do Bairro Satélite”.
Aduzidas tais razões, comprovado o emprego da arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante.
CONCURSO MATERIAL/CONTINUIDADE DELITIVA
A defesa vindica que seja afastado o concurso material, para a aplicação da continuidade delitiva.
A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."
Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. Embora os delitos sejam da mesma espécie, constata-se que foram praticados com diversas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, razão pela qual não se constata a continuidade delitiva, devendo ser mantida a aplicação do concurso material.
Senão vejamos:
Os crimes cometidos são da mesma espécie: os crimes praticados de roubo e furto são da mesma espécie (crimes contra o patrimônio).
Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar e pelo mesmo modo de execução: In casu, os réus praticaram os delitos de furto qualificado e roubo majorado, em circunstâncias completamente distintas.
No dia 3/12/2022, por volta das 22:30 horas, VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA e MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA subtraíram, para proveito próprio, diversos objetos, em prejuízo das vítimas Matheus Eriselk Silva e Francineide Lima de Morais, adentrando na residência destes, empreendendo fuga em seguida.
Mais tarde, na mesma data, com emprego de arma de fogo, praticaram o roubo majorado contra a vítima Francineide Lima de Morais, subtraindo desta, uma motocicleta “Honda Biz”.
Embora a prática dos crimes tenha ocorrido na mesma data, os réus praticaram os delitos, nas duas oportunidades, com modus operandi completamente diversos.
Como bem delineado em sentença
1º delito: “ a vítima Matheus Eriselk Silva, disse que havia chegado em casa, vindo do trabalho e foi até a parte dos fundos para jantar. No momento se encontrava sozinho e, enquanto fazia sua refeição, ouviu barulhos vindos do quintal, e que seus cachorros também ficaram agitados.
O Sr. Matheus saiu do interior da residência, porém, não viu ninguém. Ao retornar, entrou no quarto de sua mãe, encontrando tudo revirado, com vários objetos jogados ao chão e outros pertences seus que não estavam no local”.
2º delito: “A vítima, Francineide Lima de Morais, relatou que estava chegando em sua casa, pilotando uma motocicleta Biz, cor branca. Ao descer da moto para abrir o portão, foi surpreendida com a ação de dois sujeitos.
Um deles estava armado e ficou próximo à vítima, enquanto o outro logo subiu na moto e ficou tentando ligá-la, pois a chave estava na ignição. Ligando a moto, ambos empreenderam fuga”.
Ora, sem identidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, torna-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
Logo, incabível o pleito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA para, excluindo a valoração negativa dos motivos do crime, fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de três meses de detenção, (perpetrada a detração, resta a cumprir 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção) mantendo a sentença em todos os seus demais termos, bem como NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por VICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA, mantendo a sentença objurgada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
É como voto.
Teresina, 30/09/2024
0854680-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVICTOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024