TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802256-63.2022.8.18.0088
APELANTE: EXCELENTISSIMA SENHORA PREFEITA DE BOQUEIRÃO DO PIAUI - PI, GENIR FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA DELSIVANE LEITE DA PAZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CANDIDATO CONVOCADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802256-63.2022.8.18.0088, que a Candidata/Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando a nomeação e posse no cargo e função para o qual foi classificada, em virtude da desistência de candidato convocado para nomeação e posse.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a tutela antecipada requerida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda, no prazo de 30 dias, à nomeação, posse e exercício da impetrante (...), para o cargo pleiteado, ficando ao impetrante a obrigação de apresentar a documentação necessária requisitada.”
III. O Município de Boqueirão do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança, alegando: “IV.1 - DO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; IV.2- DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO”.
IV. Uma vez homologado o concurso, a Candidata/Apelada foi classificada nas vagas de Cadastro de Reserva na 1° (primeira) colocação, tendo verificado que foram chamados os Aprovados dentro do número de vagas estabelecidas, porém um dos candidatos aprovados não compareceu para nomeação e posse, conforme documento expedido pela Secretaria Municipal de Administração de Boqueirão do Piauí.
V. A questão a ser analisada no presente feito é quanto ao direito da Candidata/Apelado de ser nomeada no cargo para o qual foi classificada em concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago por força do colocado imediatamente anterior não comparecer para nomeação e posse no respectivo cargo.
VI. Segundo jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).
VII. A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.
VIII. Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Candidata/Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado.
IX. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. ”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802256-63.2022.8.18.0088, que a Candidata/Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando a nomeação e posse no cargo e função para o qual foi classificada, em virtude da desistência de candidato convocado para nomeação e posse.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a tutela antecipada requerida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda, no prazo de 30 dias, à nomeação, posse e exercício da impetrante (...), para o cargo pleiteado, ficando ao impetrante a obrigação de apresentar a documentação necessária requisitada”.
O Município de Boqueirão do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança, alegando: “IV.1 - DO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; IV.2- DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer onde opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se intacta a sentença sub examine.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802256-63.2022.8.18.0088, que a Candidata/Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando a nomeação e posse no cargo e função para o qual foi classificada, em virtude da desistência de candidato convocado para nomeação e posse.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a tutela antecipada requerida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda, no prazo de 30 dias, à nomeação, posse e exercício da impetrante (...), para o cargo pleiteado, ficando ao impetrante a obrigação de apresentar a documentação necessária requisitada”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Uma vez homologado o concurso, a Candidata/Apelada foi classificada nas vagas de Cadastro de Reserva na 1° (primeira) colocação, tendo verificado que foram chamados os Aprovados dentro do número de vagas estabelecidas, porém um dos candidatos aprovados não compareceu para nomeação e posse, conforme documento expedido pela Secretaria Municipal de Administração de Boqueirão do Piauí (Id nº 16602028 – Pág2).
A questão a ser analisada no presente feito é quanto ao direito da Candidata/Apelada de ser nomeada no cargo para o qual foi classificada em concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago, por força de candidato anterior na lista de aprovados não comparecer a convocação para nomeação e posse no respectivo cargo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, entendeu pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso nos seguintes termos:
“No presente caso, conforme documentos acostados aos autos, o edital nº 001/2019, previa 4 (quatro) vagas para o cargo de agente de endemias. A apelada foi classificada, figurando como primeira colocada na lista de cadastro reserva (Id. 16602034, pág. 5), mas obteve êxito em comprovar de maneira inequívoca a desistência do candidato aprovado na primeira colocação ainda durante o prazo de validade do concurso público (ID Num. 16602037, pág. 01).
Dessa forma, em caso de desistência de candidato melhor classificado, passando o seguinte a figurar entre o número de vagas previsto no edital do certame, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação deste.
Portanto, em que pese a apelada ter sido aprovada fora do número de vagas, ante a situação concreta, resta configurado seu o direito líquido e certo ensejar a concessão da segurança ora pleiteada.”
De fato, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas”, precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONSIDERADA A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 598099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/09/2011), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.776/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347487/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
No caso dos autos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, o não comparecimento do candidato aprovado em colocação anterior a da Candidata/Apelado para o cargo vindicado gera para esta o direito líquido e certo à nomeação, em substituição ao candidato desistente.
A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.
In casu, nos termos do julgamento pelo Supremo Tribunal de Federal do Recurso Extraordinário nº 837311/PI da relatoria do Ministro Luiz Fux, com Repercussão Geral, deve-se reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato, devidamente classificado no concurso público, pois houve, dentro do período de validade do certame, manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vaga.
Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Candidata/Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, diante do exposto, verifica-se a existência de prova de vacância do cargo pretendido e de necessidade de contratação. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Candidata/Apelada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0802256-63.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação
AutorEXCELENTISSIMA SENHORA PREFEITA DE BOQUEIRÃO DO PIAUI - PI
RéuANTONIA DELSIVANE LEITE DA PAZ
Publicação21/10/2024