Acórdão de 2º Grau

Leve 0000428-84.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória), transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, e recaído o trânsito em julgado sobre a acusação, em relação a ambos os crimes, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000428-84.2019.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

3. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória), transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, e recaído o trânsito em julgado sobre a acusação, em relação a ambos os crimes, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. 

5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FÁBIO EVANDRO DE ALMEIDA em relação ao delito a ele imputado (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÁBIO EVANDRO DE ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, delito tipificado no arts. 129, §9º, do Código Penal, pelo qual foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Consta do relatório da sentença que:

“Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FÁBIO EVANDRO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. Ao réu, é imputada a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 cujas vítimas são seus enteados Adriele Garcia da Silva (à época com 8 anos) e Paulo Francisco de Carvalho Filho (à época com 14 anos).

Inicial regularmente recebida em 09/01/2020.

Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.

A sentença em comento foi proferida em 27 de fevereiro de 2024.

Interposta, dessa forma, apelação defensiva, requerendo, em suas razões, a declaração de extinção da punibilidade, eis que já se operou a prescrição retroativa da pena aplicada em concreto, com base nos arts. 107, IV, 109, V c/c art. 110, todos do Código Penal, e, subsidiariamente, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CPB, e o redimensionamento da fração de aumento da agravante do art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal para 1/6 (um sexto)  (ID 18510268). 

O órgão acusador, em contrarrazões, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade (ID 18510275).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente Apelo reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu ” (ID 18769155).

Revisão dispensável (355, do RITJ-PI).

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Inicialmente, requer o apelante a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado, com base na prescrição retroativa. 

Pois bem, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, segundo o qual 1) o recebimento da denúncia deu-se em 09 de janeiro de 2020, 2) enquanto que a sentença condenatória foi proferida em 27 de fevereiro de 2024, 3) cuja pena imputada não excede 02 (dois) anos – que prescreve em 04 (quatro) anos – assiste razão à defesa. Senão vejamos.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

Conforme explicitado anteriormente, a denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2020, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 27 de fevereiro de 2024. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, já transcorridos os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto aos delitos em comento. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03)– ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2014 e a sentença publicada em 27 de outubro de 2020, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 3. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000246-23.2013.8.18.0047, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO. O apelante foi condenado pela prática do crime de ameaça – sendo fixada a pena de 02 meses e 04 dias de detenção – e lesão corporal – sendo fixada a pena de 07 meses e 03 dias de detenção – logo, deve ser observado o lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Assim, considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível até o presente momento decorreu mais de 04 (quatro) anos sem que tenha havido nesse interregno suspensão ou interrupção do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado. Conheço do recurso para declarar, ex offcio, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000355-46.2015.8.18.0086, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0755488-86.2021.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FÁBIO EVANDRO DE ALMEIDA, em relação ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0000428-84.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FABIO EVANDRO DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024