TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806484-39.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. PARCELAS COBRADAS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO CELEBRADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA EM DESACORDO COM O CONTRATO. DANOS MORIAS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806484-39.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA - PI22795-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que firmou contrato de empréstimo junto ao banco requerido, no valor total de R$ 1.437,91 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), sob taxa de juros mensal de 2,34 %, no qual o valor da parcela seria de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em um total de 72 (setenta e duas) prestações; aduz ainda que constatou que o valor que estava sendo debitado da sua conta era de R$ 81,22 (oitenta e um reais e vinte e dois centavos), ou seja, aproximadamente o dobro da quantia que havia sido acordado no contrato. Ao final requereu a repetição do indébito, condenando o requerido a ressarcir em dobro as parcelas já descontadas indevidamente, a nulidade do contrato n° 873459352 referente as 49 (quarenta e nove) parcelas pagas erroneamente e a condenação a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, in verbis: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos em valor superior à proposta de empréstimo sob ID 49715557; b) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores que ultrapassaram a quantia de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), previsto a título de na proposta de empréstimo sob ID 49715557, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) Por fim, condenar o banco ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, a título de danos morais. A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios a data da citação, aplicando-se os índices adotados pela CGG/TJPI. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
Em suas razões, o recorrente sustenta: síntese fática; da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; das razões para a reforma da r. sentença; da impossibilidade de declaração de nulidade do contrato e dos débitos; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; da impossibilidade de restituição; da causa excludente do dever de indenizar; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões preliminares e de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao banco ora recorrente, por total falta de amparo legal.
Parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora celebrou contrato com o banco réu, no entanto fora cobrada em desconformidade com o contrato celebrado.
Após análise dos autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0806484-39.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA
Publicação09/10/2024