PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0751688-45.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado: Magsaysay da Silva Feitosa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. No caso em epígrafe, embora as circunstâncias sejam graves, percebe-se que o decurso do tempo entre a prática dos fatos e a representação da prisão pela autoridade policial, sem fatos novos que justificassem a necessidade da medida, revela que a prisão preventiva, neste momento, não se justifica. Portanto, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo em vista que analisou a tese ora apontada, entendendo, todavia, não ser o decreto preventivo contemporâneo aos fatos.
3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face do Acórdão de ID nº 17517319, que conheceu do Habeas Corpus e concedeu a ordem impetrada, confirmando-se os efeitos da medida liminar, e mantendo-se a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Embargante alega que o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público que demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Aduz que “o v. acórdão, ao conceder a ordem, violou as regras da decretação da segregação cautelar e da extensão do benefício insculpidos os artigos 312, caput, 313, inciso I, 315, 316, todos do Código de Processo Penal”.
Requer, portanto, a reforma do acórdão hostilizado, a fim de que seja cassada a decisão que concedeu a Ordem de Habeas Corpus, visto que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, tendo em vista as peculiaridade do caso concreto, determinando o recolhimento do embargado, ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar (ID 17823221).
Em contrarrazões, o Embargado requer o não conhecimento e o improvimento ao recurso interposto, mantendo-se o decisum (ID 19021695).
Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante alega que o acórdão é omisso quanto à análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público que demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Aduz que “o v. acórdão, ao conceder a ordem, violou as regras da decretação da segregação cautelar e da extensão do benefício insculpidos os artigos 312, caput, 313, inciso I, 315, 316, todos do Código de Processo Penal”.
Requer, portanto, a reforma do acórdão hostilizado, a fim de que seja cassada a decisão que concedeu a Ordem de Habeas Corpus, visto que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado tendo em vista as peculiaridade do caso concreto, determinando o recolhimento do embargado, ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar (ID 17823221).
Não assiste razão ao Embargante.
A ação constitucional restou fundamentada na extensão de benefício concedida ao corréu José Victor Belmiro de Carvalho Silva, deferida nos autos do Habeas Corpus nº 0750685-55.2024.8.18.0000, in verbis:
“EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
2. O Código de Processo Penal estabelece, no §2º, do art. 312, estabelece que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
4. No caso dos autos, os fatos investigados ocorreram em maio de 2023, ao passo em que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do Paciente deu-se apenas em novembro de 2023, com a efetiva realização da prisão em 25/01/2024.
5. O decurso do tempo entre a prática dos fatos e a representação da prisão pela autoridade policial, sem fatos novos que justificassem a necessidade da medida, revela que a prisão preventiva, neste momento, não se justifica.
6. Confirmação de liminar. Ordem concedida”.
No caso em tela, verifica-se que os fatos investigados ocorreram em maio de 2023, quando a vítima adquiriu um veículo pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, posteriormente, descobriu que ele pertencia a uma empresa de locações, fato este decorrente do acúmulo de dívidas no contrato por parte do paciente.
Todavia, a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do Paciente deu-se apenas em novembro de 2023, sendo o indiciado preso em 25 de janeiro de 2024.
Assim, embora as circunstâncias sejam graves, percebe-se que o decurso do tempo entre a prática dos fatos e a representação da prisão pela autoridade policial, sem fatos novos que justificassem a necessidade da medida, revela que a prisão preventiva, neste momento, não se justifica.
Na decisão recorrida, restou consignado que:
“(...)
Pelo exposto, no caso concreto, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paradigma José Victor Silva é a mesma do paciente ABIMAEL SANTOS, ambos presos preventivamente no dia 25 de janeiro de 2024, e que os fundamentos utilizados para revogar a prisão do corréu também se encaixam para fundamentar a soltura do réu, como se observa da decisão exarada pelo Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, à época plantonista. Logo, percebe-se que os corréus se encontram na mesma situação fático-processual, prosperando, assim, o pedido de extensão.
Em face do exposto, CONCEDO a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva de ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos destinados à locação ou venda de veículos automotores; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e com o coinvestigado, cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 100 (cem metros) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até as 06h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico”.
Portanto, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo em vista que analisou a tese ora apontada, entendendo, todavia, não ser o decreto preventivo contemporâneo aos fatos.
Nesse contexto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer omissão ou contradição, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o Embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.
(...) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 1447338/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS PURAMENTE MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são destinados a suprimir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais.
(...) 3. No mais, o acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de contradição e obscuridade com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.
(EDcl no AgInt no REsp 1918853/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0751688-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorABIMAEL CONCEICAO DOS SANTOS
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação24/09/2024