TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800948-89.2021.8.18.0164
RECORRENTE: MARTA MARIA GOMES NUNES
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RECORRIDO: ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL, GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei. 2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95. 3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800948-89.2021.8.18.0164 Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do Recurso Inominado e deu provimento para para excluir a condenação a título de danos morais, no mais, manteve a sentença. Alega a embargante MARTA MARIA GOMES NUNES que o acórdão combatido foi omisso quanto aos pressupostos de admissibilidade, bem como corrija-se o erro in judicando quanto aos fatos que ensejaram a pretensão indenizatória. Requerendo o acolhimento dos embargos em caráter modificativo. Em síntese, alega a parte embargante ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA que o acórdão padece de omissões quanto a propaganda enganosa e quanto à aplicação toxina botulínica por profissionais da área de estética. Por fim, requer o provimento dos embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para modificar e sanar as omissões apontadas.
Origem:
RECORRENTE: MARTA MARIA GOMES NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A
RECORRIDO: ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA - PI12625-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Quanto aos embargos de declaração da parte autora, o STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor da requerida que através de documentação acostada aos autos fez jus a concessão da gratuidade da justiça. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800948-89.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARTA MARIA GOMES NUNES
RéuANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA
Publicação04/10/2024