Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000757-98.2011.8.18.0044


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. RECONHECIMENTO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL N.º 256/2005. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO ANTERIOR. VÍNCULO ANTERIOR PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000757-98.2011.8.18.0044 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000757-98.2011.8.18.0044

RECORRENTE: LEILA ANTONIA LUZ AMORIM

Advogado(s) do reclamante: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. RECONHECIMENTO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL N.º 256/2005. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO ANTERIOR. VÍNCULO ANTERIOR PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO 0000757-98.2011.8.18.0044
RECORRENTES: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI E LEILA ANTONIA LUZ AMORIM

RECORRIDOS: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI E LEILA ANTONIA LUZ AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE DAR com pedido de antecipação parcial da tutela jurisdicional, ajuizada pela parte autora, requerendo a condenação do Município de Canto do Buriti ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PASEP em valor de um salário mínimo por ano não inscrito, contribuições previdenciárias ainda não quitadas, o adicional por tempo de serviço; ao fornecimento adequado de EPI’s: pelo menos duas bisnagas de filtro solar por mês, com fator de proteção adequado a pele da parte autora, um guarda-chuva ou capa de chuva por ano, duas fardas adequadas ao exercício do cargo e um boné por ano, sob pena de multa de meio salário mínimo por ato de descumprimento; e a averbação do tempo de serviço compreendido entre 13/10/1999 e a data da efetivação e, ainda, proceda à correção do termo de posse e da data de ingresso no PASEP para fazer constar a data real de admissão da parte autora acima indicada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:


“(...) Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE em parte, de para condenar o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente: um guarda-chuva, duas fardas padronizadas e adequadas ao exercício da função e um boné, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 300,00, atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto. (...)”


Recurso de apelação da parte autora, aduzindo, em síntese, os efeitos retroativos da EC nº 51/2006 e validade de todo o período laborado, o direito ao adicional por tempo de serviço, o direito à indenização do PASEP, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja reconhecida a validade de todo o tempo de serviço laborado pela parte autora, e por via de consequência, seja concedido o pleito de pagamento do direito ao adicional por tempo de serviço nos moldes pleiteados na inicial e o pagamento anual das parcelas não recebidas referentes à indenização do PASEP.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela improcedência dos pedidos recursais.

Recurso de apelação adesivo da parte ré, aduzindo, em síntese, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), honorários advocatícios (art. 86 do CPC), e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo à análise do mérito.

Em que pese a tramitação do processo sob o rito comum, entendo que, considerando da boa-fé objetiva, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os recursos e adequá-los ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Afasto a condenação em honorários advocatícios aplicada em sentença, tendo em vista a adequação do procedimento ao rito dos Juizados Especiais.

Condeno as parte recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, com relação à parte autora, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


 

Detalhes

Processo

0000757-98.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LEILA ANTONIA LUZ AMORIM

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

21/10/2024