TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753674-39.2021.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1002 STF. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No caso concreto, observo que se trata de direito à saúde garantido constitucionalmente.
2. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 1.002, teve sua repercussão geral reconhecida (RE 1.140.005), levando a julgamento a seguinte questão: Descrição do Tema nº 1.002, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
3. A Suprema Corte, da publicação do acórdão paradigma no dia 16/08/2023, com a fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
4. Juízo de retratação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, em juízo de retratação, pela modificação do Acórdão, a fim de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para ser mantida a sentença de origem, reconhecendo ser devida à condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (id. 6472590), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc n.°0000130-71.2013.8.18.0029), ajuizada por LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO.
O acórdão recorrido (id. 6472590) deu parcial provimento ao recurso, no sentido de afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais a Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A apelada, no Recurso Especial (id. 12733148), sustenta que são devidos os honorários advocatícios a Defensoria Pública, visto que esse órgão é dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio. Que o Acórdão não observou os princípios constitucionais atribuídos - “unidade, a indivisibilidade e a independência funcional” da Defensoria Pública. Alega que, ao impedir o recebimento dos honorários sucumbenciais, há inobservância do dispositivo constitucional, assim como contribui para a redução do financiamento da Defensoria Pública.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, por considerar, ao menos em tese, que a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.002. (id. 13536646)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, no acórdão de ID nº 6472590, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO.
O acórdão foi assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADO AO SUS. PARECER DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
2. A escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento.
3. Comprovada a necessidade de utilização do tratamento prescrito pelo médico e sendo a paciente hipossuficiente financeiramente, sem condições econômicas de suportar os custos do aludido tratamento, deve o ente público fornecê-lo.
4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão objurgado possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.002, pois considerou indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por litigar contra o Estado ao qual pertença.
Ocorre que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do estado, independentes do Poder Executivo. E, para cumprir tal mister, é necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários a essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos.
Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o estado do piauí e as autarquias estaduais.
Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24, da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública.
Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a Lei Complementar Federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.
Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1.002, (RE 1140005), descrição: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Conforme exposto, não cabe a alegação de inexistência de resistência do apelante à satisfação do pedido da apelada, bem como está respaldada em decisão do Supremo Tribunal Federal a determinação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, sendo estes em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Nesse contexto, entendo que deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e que seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, voto pela modificação do Acórdão, a fim de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para ser mantida a sentença de origem, reconhecendo ser devida à condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753674-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO
Publicação15/10/2024