Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0829714-98.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0829714-98.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: MIRLENE AYRES DE MIRANDA CAVALCANTI
APELADO: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA, ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA


 




APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.

 

 

                DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO movida por MIRLENE AYRES DE MIRANDA SÁ CAVALCANTI opostos em face de ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA e ERALDO HÉLIO GOMES FERREIRA

Irresignado com o decisum, o Réu interpôs o presente recurso.

Em decisão de ID. Num. 17736555, foi determinado a intimação do Apelante, acerca da concessão do parcelamento das custas recursais nos termos do art. 98, §6º, do CPC, para pagamento em 10 (dez) parcelas, devendo a Apelante colacionar o comprovante a cada mês, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829714-98.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0829714-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

MIRLENE AYRES DE MIRANDA CAVALCANTI

Réu

ERALDO HELIO GOMES FERREIRA

Publicação

28/08/2024