Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0812700-72.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive. 2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812700-72.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812700-72.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive.

 2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto.

 3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812700-72.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
Advogados do(a) APELADO: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, ajuizada por Maria Rosimeire Almeida de Lima, ora apelante, em face da Águas e Esgotos do Piauí S/A (Agespisa), e Águas de Teresina Saneamento SPE S.A ,ora Apeladas.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, por entender o douto magistrado sentenciante que a apelante não comprovara a falha na prestação do serviço de abastecimento de água disponibilizado pela apelada. Condena-o ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que a sua residência não era abastecida com água, de forma adequada e eficiente, como todo serviço público essencial dever ser prestado. Sustenta que a própria apelada Agespisa S.A confessara a falha na prestação do serviço. Afirma a configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação da culpa decorre do fato de a relação firmada entre as partes possuir natureza consumerista. Requer o provimento do recurso, para se julgar procedentes os pedidos constantes da exordial.

Nas contrarrazões, a apelada Águas de Teresina S.A suscita a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que a apelante não comprovara mesmo a falha na prestação dos seus serviços, razão pela qual também inexistiriam danos morais, capazes de gerar a indenização reclamada. Pede, enfim, a manutenção da sentença.

A apelada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA), também suscita, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal. Expõe que deve ser rejeitado os argumentos do apelante para a reforma da sentença, devendo ser mantida pelos seu próprios fundamentos jurídicos .

A procuradora de justiça oficiante no processo entende não presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao voto, concedendo-se a gratuidade da justiça ao apelante para efeito de admissibilidade do recurso.


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Senhores julgadores, ninguém ignora que o abastecimento de água é serviço público e incontestavelmente essencial, razão pela qual as empresas que têm a sua concessão são obrigadas a oferecê-lo com qualidade e sem interrupções. Não sem motivo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 22, dispõe in verbis:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Na espécie sub examine, observa-se que a apelante afirma vir sofrendo – assim como outros consumidores – constrangimentos, inclusive, de ordem moral, por força, em alguns casos, da má prestação do serviço; e, noutros, em face da total ausência do abastecimento de água em suas residências. Contudo, como lhe cabia, não comprova essas alegações.

A parte apelante simplesmente indica o desabastecimento de água em sua residência como sendo um fato rotineiro, apontando falha na prestação do serviço por parte das requeridas. Para sustentar sua tese aduz que pelo histórico de consumo registrado no hidrômetro, pode ser observado o baixo consumo pela quase ausência do serviço público em questão.

Destarte, forçoso concluir que a insuficiência de provas dos fatos alegados pela apelante não podia levar a outro desiderato, a não ser à improcedência da ação. Ainda mais quando, em contrapartida, a apelada juntara provas que, como não foram ilididas em tempo algum, deveriam mesmo socorrê-la. Tal motivação, inclusive, foi devidamente justificada na sentença pelo magistrado de piso, consoante trecho abaixo:

“ In casu, a parte autora simplesmente indicada o desabastecimento de água em sua residência como sendo um fato rotineiro, apontando falha na prestação do serviço por parte das requeridas. Para sustentar sua tese aduz que pelo histórico de consumo registrado no hidrômetro, pode ser observado o baixo consumo pela quase ausência do serviço público em questão.

 A partir dos documentos colacionados aos autos pela autora, considero que a mesma não logra êxito em comprovar minimamente a falta de abastecimento de água em sua residência. O histórico do consumo não é elemento capaz de comprovar o alegado, uma vez que a parte autora pode ter consumo em níveis baixos, com o objetivo de economizar.”

Portanto, não merece reparo a sentença.

 Ante o exposto e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0812700-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

28/09/2024