Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805061-19.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não juntou procuração com firma reconhecida, apesar de ter apresentado comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é exigível, para a validade da procuração, o reconhecimento de firma ou a formalização por instrumento público; e (ii) avaliar se a determinação de procuração atualizada tem respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo desnecessária para a prática de atos processuais. A procuração é um instrumento que não demanda formalidades excessivas, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 4. Não há previsão legal que imponha a necessidade de apresentação de procuração atualizada sem prazo de validade, que atribui ao advogado poderes até que haja causa extintiva. 5. O juízo de origem, ao estabelecer tais exigências, incorreu em formalismo exacerbado, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 105.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 03964181520208090000, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, j. 22/03/2021; TJ-SP, AC 10198493220188260576, Rel. Giffoni Ferreira, j. 08/03/2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0009372-75.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 23/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805061-19.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805061-19.2022.8.18.0078

 APELANTE: MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA 

 Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

 APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não juntou procuração com firma reconhecida, apesar de ter apresentado comprovante de residência atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é exigível, para a validade da procuração, o reconhecimento de firma ou a formalização por instrumento público; e (ii) avaliar se a determinação de procuração atualizada tem respaldo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo desnecessária para a prática de atos processuais. A procuração é um instrumento que não demanda formalidades excessivas, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

4. Não há previsão legal que imponha a necessidade de apresentação de procuração atualizada sem prazo de validade, que atribui ao advogado poderes até que haja causa extintiva.

5. O juízo de origem, ao estabelecer tais exigências, incorreu em formalismo exacerbado, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 03964181520208090000, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, j. 22/03/2021; TJ-SP, AC 10198493220188260576, Rel. Giffoni Ferreira, j. 08/03/2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0009372-75.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 23/08/2021.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer do recurso e, no merito, votar pelo seu provimento, determinando a anulacao da sentenca, com o retorno dos autos a origem e consequente prosseguimento regular do feito, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que moveu contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO., ora apelado. 

 Sentença:


“Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. 

Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça”.

 

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: o Juízo “a quo” determinou a intimação da parte autora para que apresentasse comprovante de residência em sua titularidade e atualizado, bem como procuração com firma reconhecida ou pública, caso fosse analfabeto; apesar de o comprovante não ser documento indispensável à propositura da ação, vez que o art. 319, do CPC exige apenas a indicação do endereço, a requerente atendeu acostando seu CNIS, no qual consta o seu domicílio e residência; quanto à juntada de procuração com firma reconhecida, esta é dispensável, pois a natureza jurídica de procuração ad judicia é peculiar, de forma que o advogado atuará em juízo assessorando a parte em diversos atos do processo, inclusive audiências, na qual pode perfeitamente ratificar os termos da procuração; o artigo 425, IV, do Código de Processo Civil, preconiza que o advogado necessita, tão somente, declarar, em petição inicial, que as fotocópias são verdadeiras; consoante o art. 654 do Código Civil, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante; a lesão ao direito existe, não podendo o Poder Judiciário dificultar o acesso a jurisdição tão-somente porque o lesado é semianalfabeto e não outorgou procuração com firma reconhecida.

Requer o provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à origem com regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, apenas tendo cumprido a determinação de juntada de comprovante de residência atual e em seu nome, considerando que há indícios de advocacia predatória.

À vista disso, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, sendo que, em se tratando de pessoa analfabeta, basta que siga a forma prescrita no art. 595, do CC. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)

 

Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.

Ademais, quanto à determinação de procuração atualizada, tem-se que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.

Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. Dessa forma, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)

 

Por fim, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. 

Ademais, notadamente como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Todavia, constatou-se que o apelante atendeu a determinação, juntando aos autos, em ID 14335702, comprovante de endereço atualizado.

Nesses termos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo seu provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0805061-19.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/10/2024