
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO N.º: 0764840-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão proferida na ação de obrigação de fazer, n.° 0803387-98.2023.8.18.0036, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTOS, ora agravado.
Na decisão impugnada, o douto juízo a quo determinou a realização de ligações novas na Escola Municipal João Teixeira Lima e na Rodoviária de Altos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recursos, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei n.º 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
No mesmo sentido, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO
0764840-97.2023.8.18.0000 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara de Direito Público
- Data 28/08/2024
)