TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802024-88.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA, FLAVIA RAYLANE RODRIGUES BEZERRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. O registro de LOG, por si só, não é prova suficiente da celebração do contrato de forma voluntária e consciente pelo contratante. Ora, sabe-se que a voluntariedade é um dos requisitos básicos de validade de todo e qualquer contrato, pois, sem essa, o contrato torna-se viciado, anulável, devendo ser retirado do mundo jurídico. Com efeito, não sendo válido o instrumento, invalida-se o objeto contratado e, por conseguinte, os descontos efetuados. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. Redução do quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se considera dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802024-88.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A, FLAVIA RAYLANE RODRIGUES BEZERRA NEVES - PI20901-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré/sucumbente BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 18344312, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para:
a) Determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos (nº 0123471500365);
b) Condenar o requerido/apelante ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, de cujos valores determinou a restituição em dobro;
c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, ao qual arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) Determinar a compensação do valor que a parte autora/apelada recebeu em decorrência do contrato impugnado - R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), com o valor da condenação;
e) Por fim, condenar a parte ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No recurso interposto (ID18344314), o apelante alega, em suma, que:
a) O contrato é válido, foi corretamente formalizado, aceito e autorizado pela apelada;
b) A quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) foi depositada em favor da apelada e usufruída, sendo, por isso, necessária a compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito;
c) Não cabimento de repetição do indébito, pois não satisfeitos os requisitos autorizadores para o seu deferimento, haja vista não estar comprovado o descabimento da cobrança e do pagamento excessivo. A cobrança foi feita de forma regular, consoante o contrato entre as partes;
d) Ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, pois não há provas da prática de ilícito pela recorrente, bem como não se comprovou a ocorrência de fatos que ensejaram constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal à apelada;
e) O quantum indenizatório a título de danos morais, deve ser sensato, dentro de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade;
f) Excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença;
g) Ao final, requereu que a parte recorrida, em caso de reforma da sentença, seja condenada nos ônus sucumbenciais, e/ou ao menos pela redução dos honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (ID 18344471), o apelado, em resumo, pugnou pela manutenção da sentença, e, por consequência, seja negado provimento ao pleito do apelante, mantendo-se a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Na decisão de ID 18543467, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, discute-se a sentença prolatada em primeiro grau, que condenou a parte ré/sucumbente - BANCO BRADESCO S.A - a cancelar o contrato discutido nos autos (nº 0123471500365); a restituir, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pagar ao requerido/apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais;
Da nulidade do contrato
Em relação ao cancelamento do contrato discutido (nº 0123471500365), inicialmente cumpre destacar, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A medida tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Destarte, é dever da instituição financeira, demonstrar a existência e a validade do contrato firmado entre as partes, pois, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja comprovada a regularidade na contratação do serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar que não firmou o contrato. Nesse caso, cumpre à parte ré, já que houve descontos consignados em folha de pagamento, provar que firmou validamente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso em exame.
Dito isso, prosseguindo na análise da validade do contrato, verifica-se que a instituição apelante limitou-se a afirmar que a contratação foi realizada via autoatendimento, efetuado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, e completa afirmando que, por segurança do procedimento, não se emite um contrato físico, mas se gera LOG de dados.
Para ilustrar suas afirmações, apresentou print’s de telas de autoatendimneto (documento de ID18344314/fls.5-8).
Todavia, cediço que o registro de LOG, por si só, não é prova suficiente da celebração do contrato de forma voluntária e consciente pelo contratante.
Ora, sabe-se que a voluntariedade é um dos requisitos básicos de validade de todo e qualquer contrato, pois, sem essa, o contrato torna-se viciado, anulável, devendo ser retirado do mundo jurídico. Com efeito, não sendo válido o instrumento, invalida-se o objeto contratado e, por conseguinte, os descontos efetuados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Caracterizado, está, portanto, o vício na prestação do serviço, na medida em que causou danos de ordem econômica à parte recorrida (descontos indevidos nos benefícios previdenciários) devendo-se aplicar, ao caso, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade independentemente da existência de culpa. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, pelo texto da lei, não há que se perquirir a culpa do apelante, apenas o dano e suas consequências, já que este responde por vícios do serviço, de forma objetiva.
Com efeito, neste particular, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando reconheceu a nulidade do contrato em discussão, devendo a sentença ser mantida.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme documento juntado pela apelante em ID. 18344299, conclui-se que o apelado recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Como, no presente caso, houve depósito da quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) na conta bancária do apelado, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do apelado, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos danos morais
A fim de aplicar a justiça de forma equânime, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento à vítima.
Neste diapasão, têm-se entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima, a redução da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, apenas para minorar o valor da indenização a título de danos morais, reduzindo-o para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, determinar a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ante a comprovação da transferência do valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da parte apelada, DETERMINO a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação.
Por fim, mantenho a sentença vergastada nos demais termos.
No mais, haja vista que, na análise do recurso interposto pelo Banco, apenas foi reconhecida a repetição do indébito de forma simples e a minoração dos danos morais arbitrados, decaindo o apelado de parte mínima do pedido.
Como consequência, incumbe a instituição financeira responder pela integralidade das despesas processuais e honorários, portanto, nos termos do art. 85,§2º, do CPC e em observância ao tema 1059, do STJ (provimento parcial do recurso), mantenho os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau, a cargo da instituição financeira.
É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0802024-88.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO RAIMUNDO DE SALES
Publicação23/09/2024