
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0761192-75.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções, Recursos Administrativos, Contrato Administrativo]
IMPETRANTE: E DANTAS BRANDAO LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O indeferimento do mandado de segurança é medida que se impõe, uma vez que, constatada a ausência dos requisitos legais para o processamento do writ, haja vista a notória especificidade e objetividade da ação mandamental que não se compraz com a mínima falta de prova do fato em que funda o pedido de segurança.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por E DANTAS BRANDÃO – EIRE, com pedido de liminar, contra ato do Sr. SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC/PI, vinculado ao ESTADO DO PIAU.
Na petição inicial, alega o autor que sagrou-se vencedora no certame Pregão Eletrônico P.E 14/2020, cujo objeto é seria a aquisição de Material Permanente e mobiliário para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI.
Ocorre que, devido a ato de abuso de autoridade a SEDUC através do Sr. secretário de educação, que enviou a 15 (quinze) dias atrás um boleto para pagamento de uma multa proveniente de aplicação de penalidade do processo licitatório logo acima informado.
Onde o impetrante acreditou até que essa penalidade não seria mais aplicada, visto que a última manifestação de defesa foi enviada em 14/12/2022, ou seja, a 20 meses atrás.
Diante disso, alega que ao tempo do processo administrativo fora requerido reequilíbrio econômico-financeiro em 09/08/2021, onde este foi negado e posteriormente, em 11/11/2022 (id. 19334995, pág. 42) foi aplicado multa no valor de R$ 96.293,16 (noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), determinando a intimação da Empresa (impetrante) da decisão, dando prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso, conforme art. 21 da IN nº 2/2022.
Dito isso, pugna a concessão de LIMINAR pela qual se suspendam temporariamente os efeitos das sanções aplicadas à Impetrante de forma imediata, assim como a anulação do boleto de pagamento da multa aplicada com data de vencimento para 06/08/2024 e no mérito, a procedência dos pedidos, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA para que se dê rescisão unilateral AMIGÁVEL do contrato sem aplicação de sanções à Impetrante em razão de não ter dado causa a falta de liquidação do contrato.
É o bastante relatório. DECIDO.
Sabe-se que a via do mandado de segurança é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. O direito líquido e certo protegido pela via mandamental é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37).
O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova pré-constituída do direito alegado.
Observa-se que diante da inadimplência da empresa para com o fornecimento do material solicitado pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC – PI em virtude da licitação eletrônica SRP nº 014/2020, abre processo administrativo sancionador – PAS, tendo em vista a violação aos termos do Pregão Eletrônico P.E 14/2020, ARP – 01/2021, Processo Nº 00011.006883/2020-94, celebrado entre a SEDUC e a empresa E.DANTAS BRANDÃO - EIRELI, CNPJ.14.222.220/0001-74, cujo objeto é o fornecimento de material permanente e mobiliário, resultando na rescisão unilateral por atraso injustificado da execução do objeto do contrato.
O impetrante colaciona diversas teses que não podem ser discutidas através do remédio heroico, dentre elas, a inerente ao suposto desequilíbrio contratual, que deve ser discutido em ação própria, pois depende necessariamente de dilação probatória, o que é incabível neste procedimento.
Sabe-se que o edital é a Lei interna da licitação, e que vincula tanto os licitantes quanto a administração. Imperioso consignar que em se tratando de processo licitatório, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (caput dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993), que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sob essa ótica, o princípio da vinculação ao edital se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser os seus termos observados até o encerramento do certame, especialmente se considerado o grande valor econômico de seu objeto, bem como a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes para a efetiva prestação do serviço licitado.
Na questão discutida nos autos, o impetrante não instrui devidamente a petição inicial mandamental, não demonstrando cabalmente a necessidade do reequilíbrio aventado pelo impetrante, prejuízo quanto a disparidade de preços ao tempo da licitação e da requisição administrativa, não demonstrado também o fato superveniente provocador do desequilíbrio econômico financeiro, uma vez que a própria licitação se deu ao tempo da COVID-19, no ano de 2020.
Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento, o que não ficou demonstrado.
É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato.
Diante disso, ressalta-se que não cabe, nos limites restritos do Mandado de Segurança, tampouco em sede liminar, a análise do desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, o que deve ser discutido na via adequada.
Não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, denega-se a postulação por falta de prova pré-constituída.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil e CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e enunciado sumular 512 do Supremo Tribunal Federal.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2024.
0761192-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorE DANTAS BRANDAO LTDA
RéuSECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/08/2024