Decisão Terminativa de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0761192-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0761192-75.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções, Recursos Administrativos, Contrato Administrativo]
IMPETRANTE: E DANTAS BRANDAO LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O indeferimento do mandado de segurança é medida que se impõe, uma vez que, constatada a ausência dos requisitos legais para o processamento do writ, haja vista a notória especificidade e objetividade da ação mandamental que não se compraz com a mínima falta de prova do fato em que funda o pedido de segurança.


RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por E DANTAS BRANDÃO – EIRE, com pedido de liminar, contra ato do Sr. SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC/PI, vinculado ao ESTADO DO PIAU.


Na petição inicial, alega o autor que sagrou-se vencedora no certame Pregão Eletrônico P.E 14/2020, cujo objeto é seria a aquisição de Material Permanente e mobiliário para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI.


Ocorre que, devido a ato de abuso de autoridade a SEDUC através do Sr. secretário de educação, que enviou a 15 (quinze) dias atrás um boleto para pagamento de uma multa proveniente de aplicação de penalidade do processo licitatório logo acima informado.


Onde o impetrante acreditou até que essa penalidade não seria mais aplicada, visto que a última manifestação de defesa foi enviada em 14/12/2022, ou seja, a 20 meses atrás.


Diante disso, alega que ao tempo do processo administrativo fora requerido reequilíbrio econômico-financeiro em 09/08/2021, onde este foi negado e posteriormente, em 11/11/2022 (id. 19334995, pág. 42) foi aplicado multa no valor de R$ 96.293,16 (noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), determinando a intimação da Empresa (impetrante) da decisão, dando prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso, conforme art. 21 da IN nº 2/2022.


Dito isso, pugna a concessão de LIMINAR pela qual se suspendam temporariamente os efeitos das sanções aplicadas à Impetrante de forma imediata, assim como a anulação do boleto de pagamento da multa aplicada com data de vencimento para 06/08/2024 e no mérito, a procedência dos pedidos, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA para que se dê rescisão unilateral AMIGÁVEL do contrato sem aplicação de sanções à Impetrante em razão de não ter dado causa a falta de liquidação do contrato.


É o bastante relatório. DECIDO.


Sabe-se que a via do mandado de segurança é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. O direito líquido e certo protegido pela via mandamental é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37).


O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova pré-constituída do direito alegado.


Observa-se que diante da inadimplência da empresa para com o fornecimento do material solicitado pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC – PI em virtude da licitação eletrônica SRP nº 014/2020, abre processo administrativo sancionador – PAS, tendo em vista a violação aos termos do Pregão Eletrônico P.E 14/2020, ARP – 01/2021, Processo Nº 00011.006883/2020-94, celebrado entre a SEDUC e a empresa E.DANTAS BRANDÃO - EIRELI, CNPJ.14.222.220/0001-74, cujo objeto é o fornecimento de material permanente e mobiliário, resultando na rescisão unilateral por atraso injustificado da execução do objeto do contrato.


O impetrante colaciona diversas teses que não podem ser discutidas através do remédio heroico, dentre elas, a inerente ao suposto desequilíbrio contratual, que deve ser discutido em ação própria, pois depende necessariamente de dilação probatória, o que é incabível neste procedimento.


Sabe-se que o edital é a Lei interna da licitação, e que vincula tanto os licitantes quanto a administração. Imperioso consignar que em se tratando de processo licitatório, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (caput dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993), que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital.


Sob essa ótica, o princípio da vinculação ao edital se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser os seus termos observados até o encerramento do certame, especialmente se considerado o grande valor econômico de seu objeto, bem como a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes para a efetiva prestação do serviço licitado.


Na questão discutida nos autos, o impetrante não instrui devidamente a petição inicial mandamental, não demonstrando cabalmente a necessidade do reequilíbrio aventado pelo impetrante, prejuízo quanto a disparidade de preços ao tempo da licitação e da requisição administrativa, não demonstrado também o fato superveniente provocador do desequilíbrio econômico financeiro, uma vez que a própria licitação se deu ao tempo da COVID-19, no ano de 2020.


Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento, o que não ficou demonstrado.


É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato.


Diante disso, ressalta-se que não cabe, nos limites restritos do Mandado de Segurança, tampouco em sede liminar, a análise do desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, o que deve ser discutido na via adequada.


Não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, denega-se a postulação por falta de prova pré-constituída.


JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil e CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e enunciado sumular 512 do Supremo Tribunal Federal.



TERESINA-PI, 28 de agosto de 2024.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761192-75.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761192-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

E DANTAS BRANDAO LTDA

Réu

SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/08/2024