Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801117-45.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Além disso, destaca-se que não consta no contrato acostado aos autos nenhuma indicação de que a assinatura do apelado tenha sido formalizada digitalmente, inexiste qualquer informação que possibilite a conferência da autenticidade da assinatura por plataforma digital oficial. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801117-45.2022.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801117-45.2022.8.18.0066

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA/COMARCA DE PIO IX-PI

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI N°. 7.036-A)

APELADO: ANTÔNIO FEITOSA DOS SANTOS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Além disso, destaca-se que não consta no contrato acostado aos autos nenhuma indicação de que a assinatura do apelado tenha sido formalizada digitalmente, inexiste qualquer informação que possibilite a conferência da autenticidade da assinatura por plataforma digital oficial. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incolume os termos da sentenca recorrida. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, nao houve condenacao em honorarios advocaticios pelo Juizo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoracao da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença (Id 13250415) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar (Processo nº. 0801117-45.2022.8.18.0066), em desfavor de  ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS, ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original da cédula de crédito bancário. 

Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença que extinguiu a ação padece de vício, uma vez que, desprestigia o Código de Processo Civil quanto à primazia do julgamento com resolução de mérito. Aduz a desnecessidade de instruir a petição inicial com o instrumento contratual original, pois, o contrato que baseou a presente ação não é passível de livre circulação – atributo genérico dos títulos cambiais – podendo circular somente sob a forma de endosso em preto.

Assevera, ainda, que a exigência de juntada do título original representa excesso de formalismo, pois, a cópia da cédula de crédito bancário constitui documento hábil à instrução do feito. 

Por fim, pugna pela total reforma da decisão guerreada em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda (Id 13250427). 

Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (Id 13250469).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 13259028).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id 13259028).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada pelo autor, ora apelante e, como relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para instruir a inicial com a apresentação de cédula de crédito, na sua via original.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.

O apelante argumenta que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi eivada de vício. uma vez que, não atende a legislação e entendimento do STJ vigente, ocorre que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Logo, o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, pois, o apelante/autor fora intimado para instruir a inicial juntando a via original do contrato (Id 13250251), não havendo, portanto, que se falar em quebra do princípio da primazia do julgamento de mérito  como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 319 CPC. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a parte apelante insurge-se contra o provimento jurisdicional que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de embargos à execução, argumentando, para tanto, que deveria prevalecer o princípio da primazia da decisão de mérito, informando, em sede recursal, o valor da causa faltante. 2. Cumpre destacar ser possível emendar a petição inicial quando esta apresenta vícios sanáveis, de modo que deve ser oportunizado ao autor/exequente a devida emenda, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, nos termos preconizados nos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. 3. Cabe ao magistrado singular, percebendo o descumprimento dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, requisitos formais para o recebimento da petição inicial e a obrigatoriedade da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação - determinar que o autor a emende, concedendo prazo legalmente estabelecido na norma vigente e, advertindo-o expressamente das consequências do descumprimento da determinação, no caso, o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, e seu parágrafo único, do CPC/2015. O que foi feito na espécie (págs. 271/275) ."4. Repise-se, o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, com a advertência de extinção do processo, obedecendo a vedação de prolação de decisões tidas como surpresas (art. 10, do CPC/2015), e, ainda, observando os princípios da função instrumental do processo e da economia processual, foi conferido oportunidade a parte autora emendar a exordial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, bem como, as consequências do descumprimento da determinação (art. 321 do CPC), pelo juízo de piso e, mesmo assim, não foi observado. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00547712520208060117 Maracanaú, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. Segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial. 3. Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 07192965420218070003 DF 0719296-54.2021.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Nesta perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto na jurisprudência das ementas colacionadas, ou seja, houve intimação da parte autora para juntar a original da cédula de crédito, sob pena de extinção do feito, e esta, intimada, manteve-se inerte.

 Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 

 Além disso, destaca-se que não consta no contrato acostado aos autos nenhuma indicação de que a assinatura do apelado tenha sido formalizada digitalmente (Id 11926070), inexiste qualquer informação que possibilite a conferência da autenticidade da assinatura por plataforma digital oficial.

O magistrado a quo, acertadamente, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

Ademais, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Logo, a apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que assinada eletronicamente deve ser possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil.

Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811464-80.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. RECURSO conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-39.2020.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).

Quanto ao princípio pacta sunt servanta, é possível a sua relativização, desde que demonstrado um desequilíbrio contratual, como no caso dos autos. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, CPC).

Com esses argumentos, não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em razão da não juntada da Cédula de Crédito Bancário.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incolume os termos da sentenca recorrida. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, nao houve condenacao em honorarios advocaticios pelo Juizo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoracao da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







 

Detalhes

Processo

0801117-45.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS

Publicação

16/10/2024