Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000592-21.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “f”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. 2.Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observa-se que não assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas. 3.In casu, não há prova que corrobore com a afirmação do apelante de que no momento dos fatos agiu em legítima defesa, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou ter visto a vítima tentar agredir o réu no momento em que foi atingida pela facada. Pelo contrário, segundo as testemunhas Francimária Silva Alves e José Leôncio Silva Ferreira, a vítima estava na rua quando o réu se aproximou e desferiu a facada de forma repentina, sem que houvesse qualquer menção de que Flávio teria ameaçado agredir o réu. 4.É incontestável que a decisão dos jurados é respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas pelas demais evidências contidas nos autos. 5.No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social. 6.No que concerne ao vetor da culpabilidade, entende-se que há, no caso concreto, motivo para ser valorada negativamente, haja vista que a vítima era sobrinho da companheira do réu, de modo que ficou configurado o parentesco por afinidade de ambos. Além disso, os depoimentos dão conta de que trabalhavam juntos e possuíam uma boa relação. 7.Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. 8.Restando patente a confissão espontânea do apelante, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, reconheço a presença desta atenuante legal, motivo pelo qual passo a readequação da pena. 9. Reestruturação da dosimetria da pena. 10.Verifica-se a não ocorrência de bis in idem, uma vez que o vetor culpabilidade foi valorado negativamente pela relação de parentesco, enquanto a agravante do art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal diz respeito à coabitação das partes no mesmo ambiente doméstico, prescindindo o parentesco entre ambos. 11.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000592-21.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000592-21.2019.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “f”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.

2.Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observa-se que não assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.

3.In casu, não há prova que corrobore com a afirmação do apelante de que no momento dos fatos agiu em legítima defesa, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou ter visto a vítima tentar agredir o réu no momento em que foi atingida pela facada. Pelo contrário, segundo as testemunhas Francimária Silva Alves e José Leôncio Silva Ferreira, a vítima estava na rua quando o réu se aproximou e desferiu a facada de forma repentina, sem que houvesse qualquer menção de que Flávio teria ameaçado agredir o réu.

4.É incontestável que a decisão dos jurados é respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas pelas demais evidências contidas nos autos.

5.No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

6.No que concerne ao vetor da culpabilidade, entende-se que há, no caso concreto, motivo para ser valorada negativamente, haja vista que a vítima era sobrinho da companheira do réu, de modo que ficou configurado o parentesco por afinidade de ambos. Além disso, os depoimentos dão conta de que trabalhavam juntos e possuíam uma boa relação.

7.Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

8.Restando patente a confissão espontânea do apelante, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, reconheço a presença desta atenuante legal, motivo pelo qual passo a readequação da pena.

9. Reestruturação da dosimetria da pena.

10.Verifica-se a não ocorrência de bis in idem, uma vez que o vetor culpabilidade foi valorado negativamente pela relação de parentesco, enquanto a agravante do art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal diz respeito à coabitação das partes no mesmo ambiente doméstico, prescindindo o parentesco entre ambos. 

11.Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a pena ser fixada em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco de Assis Silva, contra sentença de fls. 1/3 (id. 17748529), proferida na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Floriano-PI, em 24 de outubro de 2023, que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, nas sanções penais do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), inciso II (motivo fútil), do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Alega o apelante, em razões constantes no id.17748538,  que a sentença guerreada deve ser anulada por ser proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, pleiteando assim a realização de um novo júri. Subsidiariamente, requereu que seja neutralizada a circunstância judicial referente à culpabilidade, reduzindo a pena do apelante. Por fim, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, bem como fosse afastada a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, ante a ocorrência de bis in idem.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença penal condenatória quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id. 17748546).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (id. 18783863).

É o relatório.

 


 


VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos recursais, dele conheço.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí, com base em Inquérito Policial oriundo da Delegacia do 1º Distrito Policial de Floriano - PI, ofereceu Denúncia contra Francisco de Assis Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Flávio Ventura dos Santos.

Narra a peça acusatória que,  “no dia 4 de maio de 2019, por volta das 16h00min, em frente à residência do denunciado, localizada na Rua Marques da Rocha, n.º 237, bairro Princesinha, nesta cidade, o denunciado com a intenção de matar e fazendo uso de uma faca, matou a vítima Flávio Ventura dos Santos”.

A denúncia foi recebida no dia 20/5/2019.

A defesa, por sua vez, resguardando-se no direito de adentrar no mérito após a realização da instrução processual, apenas afirmou não existir provas suficientes de ter o acusado concorrido para a prática da infração penal.

O feito teve instrução regular, tendo sido inquiridas as testemunhas Maria de Fátima Ventura dos Santos, Francisca Hiudenis da Silva, Carlos Eduardo Araújo Miranda, Francimária Silva Alves, José Leôncio Silva Ferreira e José Romário Silva Ferreira. Por fim, foi interrogado o acusado Francisco de Assis Silva.

O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado Francisco de Assis Silva como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado, alegando legítima defesa, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

Concluída a instrução criminal e diante da comprovação da materialidade do crime atribuído em denúncia, o recorrente Francisco de Assis Silva, já qualificado, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal.

A defesa interpôs Embargos de Declaração tempestivamente e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.

Ato contínuo, houve conhecimento e desprovimento dos Embargos. Interposto tempestivamente Recurso em Sentido Estrito, a defesa pugnou pelo provimento deste, com a respectiva absolvição do recorrente e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento do RESE e, no mérito, o seu desprovimento, mantendo, assim, a íntegra da decisão de pronúncia.

Remetidos ao Tribunal de Justiça, houve conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Interposto Recurso Especial pela defesa em face do Acórdão prolatado na Sessão Ordinária da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Às págs. 88/94 do ID. 41720390, o réu interpôs agravo em face da decisão que denegou o seguimento ao Recurso Especial.

Na sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo e pleiteou o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

Determinado o encaminhamento dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.042, §7º, do CPC, em sede de decisão monocrática, foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, transitando em julgado a decisão de pronúncia em 3 de maio de 2023.

Por ocasião da sessão de julgamento designada para o dia 4 de outubro de 2023, foram ouvidas as testemunhas anteriormente ouvidas na judicium accusationis, tendo sido o recorrente condenado nas iras do artigo 121 § 2°, inciso II, do Código Penal, tendo a pena definitiva sido fixada em 19 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão em regime  inicial fechado.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Alega o apelante, em razões constantes no id.17748538,  que a sentença guerreada deve ser anulada por ser proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, pleiteando assim a realização de um novo júri. Subsidiariamente, requereu que seja neutralizada a circunstância judicial referente à culpabilidade, reduzindo a pena do apelante. Por fim, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, bem como fosse afastada a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, ante a ocorrência de bis in idem.

a) Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos quanto a legítima defesa

Argumenta o apelante que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, suscitando, para tanto, a legítima defesa.

Pois bem!

Inicialmente, convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.

Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal:

“Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

No caso em deslinde, o Conselho de Sentença, por decisão soberana, condenou Francisco de Assis Silva nas sanções do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal.

Consta na peça acusatória que, “no dia 4 de maio de 2019, por volta das 16h00min, em frente à residência do denunciado, localizada na Rua Marques da Rocha, n.º 237, bairro Princesinha, nesta cidade, o denunciado com a intenção de matar e fazendo uso de uma faca, matou a vítima Flávio Ventura dos Santos”.

Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observa-se que não assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.

Cumpre mencionar que consta nos autos que após uma discussão entre vítima e o apelante, quando a animosidade entre as partes já havia sido amenizada, de forma sorrateira, o réu se aproximou da vítima com uma faca escondida em suas vestes e deferiu um golpe contra ela, levando-a a óbito.

Ademais, os depoimentos testemunhais são de suma importância para a detalhada compreensão do caso. Senão, vejamos:

A testemunha Maria de Fátima dos Santos, tia de Flávio e companheira de Francisco de Assis, afirmou em plenário que no dia do crime estava em casa onde também se encontrava a vítima e o acusado. A testemunha estava no sofá da sala conversando com o réu, que havia ingerido bebidas alcoólicas. Afirmou que Flávio trabalhava como ajudante de pedreiro e foi para casa almoçar e tomar um banho para retornar ao trabalho. Enquanto a vítima estava tomando banho, Francisco de Assis começou a reclamar da conta de água da casa. Neste momento, Flávio saiu do banheiro e disse que quem pagava tudo era sua tia (a testemunha) e se dirigiu para seu quarto, onde pegou um pedaço de pau.

Relatou Maria de Fátima que, em seguida, Francisco de Assis começou a “esculhambar” com a vítima e passou a ameaçá-la de morte, com uma faca na mão. Narra que ficou entre a vítima e o acusado, separando os dois e determinou que Flávio saísse da casa. A vítima saiu de casa e ficou na frente da residência, no meio da rua. Nesta ocasião, começaram a chegar os sobrinhos de Francisco de Assis: Francimária, José Romário e José Leôncio. Após, Flávio tentou entrar novamente na residência, quando Francisco de Assis desferiu um golpe de faca no seu tórax, fazendo com que a vítima retornasse para o lado de fora da casa, onde ficou em pé até que foi desfalecendo e caiu no chão, já sem vida.

A testemunha informou que no início da discussão entre as partes, a vítima tentou desferir uma paulada contra o réu, que conseguiu desviar do golpe. Relatou que a tentativa de agressão de Flávio ocorreu bem antes da facada que tirou a vida da vítima.

A testemunha Francimária Silva Alves afirmou que no dia dos fatos que estava voltando de uma faxina quando ouviu barulhos de discussão na casa de seu tio, o réu, assim, foi na casa de sua tia Francisca, onde comentou com seus primos, José Romário e José Leôncio, sobre a confusão que havia escutado. Desta forma, os 3 (três) foram no local da discussão, onde viram Fábio com um cassetete na mão e Francisco de Assis ainda discutindo. Enquanto, José Romário entrou na residência, a testemunha e José Leôncio ficaram do lado de fora da casa.

Relatou a testemunha que os dois ficaram discutindo, enquanto ela e seus primos ficaram tentando acalmar a situação para não que ambos não brigarem. No entanto, repentinamente, o réu desferiu uma facada na vítima, que caiu. Quanto ao local onde ocorreu a facada, informou que já era do lado de fora da residência. Afirmou também que Flávio teria dito que “hoje é um de nós que vai sair morto”. Afirmou que Fábio em nenhum momento largou o cassetete e ambos possuíam a mesma compleição física.

A testemunha informou que ao chegarem na casa, viram que havia uma discussão a respeito de um talão de água e que Romário tentou acalmar a situação. Após, Romário saiu da casa e nenhum dos presentes imaginava que aconteceria alguma coisa. Afirmou que não presenciou discussões anteriores entre vítima e acusado. 

A testemunha relatou que Fábio saiu empunhando o cassetete e ficou no meio da rua por aproximadamente 5 (cinco) minutos, falando com os sobrinhos do réu sobre o motivo da discussão, enquanto o apelante ficou calado. Em certo momento, ainda no meio da rua, Francisco de Assis foi em direção à vítima e desferiu a facada.

A testemunha relatou que não conseguiu ver que Francisco de Assis estava com uma faca e que acredita que Fábio também não conseguiu ver a arma branca. Que o acusado estava sem camisa, mas segurava a faca de uma forma que não era possível ver o instrumento, sendo uma surpresa o momento da facada. Após o golpe, Fábio caminhou um pouco e logo caiu, falecendo no local.

Também foi ouvido José Leôncio Silva Ferreira, que relatou a respeito do dia dos fatos que estava em casa com o seu irmão, quando sua prima informou que estava tendo uma confusão na casa do acusado. Assim, se dirigiram à residência, onde constataram que a confusão estava dentro do imóvel. Pouco tempo depois, Flávio saiu do imóvel proferindo xingamentos e com um pedaço de madeira na mão. Em seguida, Francisco de Assis também saiu do local. Repentinamente, eles voltaram a discutir, momento em que Francisco de Assis desferiu uma facada contra a vítima.

A testemunha relata que a distância entre as partes era de, mais ou menos, 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros), com Francisco próximo à porta enquanto Fábio estava mais afastado. Que Fábio teria dito que “ou era ele, ou o réu que morreria naquele dia”. Relatou que o pedaço de madeira que Flávio segurava era de aproximadamente 1,5m (um metro e meio). Narra que, após a lesão, não percebeu sangramento, apenas disse “tio, para com isso” e quando se voltou para a vítima, ela já estava caída. Informou que foi apenas uma perfuração. 

Leôncio reafirmou que o pedaço de pau segurado pela vítima era de aproximadamente 1,5m (um metro e meio). Relatou que quando chegou a confusão estava dentro da casa, então seu irmão Romário foi à entrada da residência e falou para a vítima e o acusado pararem a discussão. Após isso, Francisco de Assis saiu para a porta da casa e, em seguida, Flávio também saiu, ficando depois da calçada. Afirmou que, após isso, Francisco não mais entrou na residência, ficando na porta da casa durante todo o tempo. Leôncio relatou que em nenhum momento visualizou o réu com uma faca. Relatou que o réu estava sem camisa, só de bermuda, olhou para ele e não conseguiu ver a faca. Acredita que seu irmão Romário também não viu a faca. Afirmou que o réu foi em direção à vítima, que permaneceu parado, sem que a faca pudesse ser vista, e desferiu um golpe de faca muito rápido, surpreendendo a todos no local. 

Informou que não presenciou e nem soube de nenhuma discussão anterior entre a vítima e o acusado. Informou, ainda, que não sabia se o réu tinha cometido outros crimes, pois apesar de ele ser seu tio, nunca teve muito contato com ele, em relação a vítima, afirmou que ele não era de seu âmbito de amizade e que nunca teve nenhum desentendimento com ele, apenas o conhecia “de vista”.

A testemunha José Romário da Silva Ferreira, sobrinho do réu e conhecido da vítima, relatou que foi o primeiro a entrar na residência, que o fato ocorreu por volta das 14h ou 15h e que o réu estava de toalha, pois estava tomando banho para voltar ao trabalho de pedreiro. Narrou que a companheira de Francisco de Assis estava tomando a frente de Flávio, que estava na cozinha com um pedaço de pau. 

A testemunha afirmou que perguntou ao réu o que estava acontecendo e este falou que a vítima estava querendo lhe bater com um pedaço de pau. Assim, Romário disse para o seu tio se vestir e ir para fora de casa. Assim, ambas as testemunhas e o réu foram para fora de casa, e, posteriormente, a vítima também saiu com um pau na mão e ameaçando o réu, dizendo que se Francisco de Assis não saísse da casa naquele dia, um dos dois morreria. Flávio continuou a provocar, enquanto Francisco de Assis ficou calado, até que em certo momento o réu desferiu, tomou a frente e desferiu o golpe. Relatou que demorou de 3 a 4 minutos de quando saiu da casa com seu tio até o momento da facada. 

Romário afirmou que chegou em casa e se deparou com seu tio só de toalha, então pediu para ele se vestir e que o tio se vestiu com um short, sem camisa. Relatou que, olhando para o seu tio, não via a faca que ele carregava. Narrou que Francisco de Assis ficou calado durante toda a confusão e que Flávio ficou provocando. Afirmou que chamou o réu para o lado de fora para sair da confusão, que pretendia que o acusado fosse para a casa de sua mãe.

Afirmou, ainda, que na saída, Flávio tomou a frente do réu com um pau na mão. Que Flávio ficou provocando o réu, momento em que este desferiu o golpe de faca. Afirmou que já estava tudo certo para o Francisco de Assis ir embora do local. Reafirmou que não conseguia ver a faca mesmo com o réu sem camisa. 

O réu Francisco de Assis Silva afirmou que os fatos relatados na denúncia eram parcialmente verdadeiros.Relatou que a faca utilizada no crime era pequena e que escondeu ela dentro do seu short. Reafirmou que a vítima levantou o pau e que por isso desferiu a facada. 

Como é sabido, os artigos 23 e 25, do Código Penal dispõe que:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Como se vê, para configuração da legítima defesa, exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.

In casu, não há prova que corrobore com a afirmação do apelante de que no momento dos fatos agiu em legítima defesa, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou ter visto a vítima tentar agredir o réu no momento em que foi atingida pela facada. Pelo contrário, segundo as testemunhas Francimária Silva Alves e José Leôncio Silva Ferreira, a vítima estava na rua quando o réu se aproximou e desferiu a facada de forma repentina, sem que houvesse qualquer menção de que Flávio teria ameaçado agredir o réu.

Ademais, a testemunha José Romário da Silva Ferreira, apesar de afirmar que a vítima estava provocando o réu, negou que ela tenha erguido o pedaço de pau que tinha na mão para bater em Francisco de Assis. Além disso, verifica-se dos depoimentos acostados aos autos, que a agressão da vítima ocorreu em momento muito anterior ao golpe fatal acertado pelo réu, não se configurando perigo atual ou iminente, de modo que não se caracterizou a legítima defesa.

Assim, evidencia-se que a tese da acusação, que levou à condenação do apelante, não só está em consonância com as provas produzidas no processo, como possui também amplo apoio nelas, sobretudo na exploração dos depoimentos prestados em plenário, o que nitidamente respaldou a decisão do Conselho de Sentença.

Na verdade, não se vislumbra discrepância entre a tese de acusação e as provas produzidas. O fato de os jurados não terem se convencido pela tese da defesa não redundou em ato arbitrário ou erro de julgamento.

Diante dessa situação, torna-se claro que o Corpo dos Jurados, ao ponderar os depoimentos das testemunhas apresentadas, optou pela tese da acusação, possivelmente porque encontraram nos fatos expostos pelas testemunhas uma congruência, uma lógica mais favorável ao homicídio.

No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que seja uma decisão contrária à prova dos autos. Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória, será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e esta encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, o juiz natural da causa.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. Hipótese em que a fração de 1/4 (um quarto), utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, funda-se na multirreincidênc ia do apelante, argumento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (TJ-MG - APR: 10313130044248002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020)

Com efeito, ao alinharem-se os jurados com uma das versões apresentadas e esta encontra correspondência com as provas reunidas nos autos, não há base para alegar que a decisão esteja manifestamente contrária às evidências. Portanto, esta Corte não pode intervir no mérito da decisão, pois isso implicaria em ultrapassar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Em verdade, é incontestável que a decisão dos jurados é respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas pelas demais evidências contidas nos autos.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DOS RÉUS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ART. 593, III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica a existência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 2. A sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri não ostenta qualquer contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, estando de acordo com os termos da pronúncia e do julgamento em Plenário. 3. Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não é o caso dos autos. 4. As circunstâncias do crime estão a merecer maior grau de censura, levando-se em consideração que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo, seguidos de coronhadas, socos e chutes na vítima. 5. O acervo probatório colhido nos autos revela que o tipo penal se amolda ao crime de homicídio qualificado tentado, cuja tese foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, confirmada pelo depoimento da vítima e laudo de lesões corporais. 6. Deve ser conservada a redução da reprimenda à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o "iter criminis" percorrido, vez que o disparo atingiu região de alta letalidade, na região parietal do crânio, apenas não alcançando o seu intento pelo imediato socorro à vítima. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1846783, 07013269520228070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 Portanto, deve-se manter a condenação do apelante conforme determinado pelo Conselho de Sentença.

b) Do não reconhecimento do homicídio privilegiado

 A defesa requereu a anulação da sentença e realização de nova sessão de julgamento do tribunal do júri, sob alegação de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, ao não reconhecer o “homicídio privilegiado”.

Sem razão a tese da defesa. Senão, vejamos.

O art. 121, §1º, do Código Penal dispõe que:

Art. 121. (...)

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O artigo supracitado permite a redução da pena quando o acusado age sob o domínio de violenta emoção após provocação da vítima, situação que, segundo alega a defesa, teria ocorrido no presente caso.

Ocorre que, embora a prova produzida leve a crer que a vítima tenha tentado agredir o réu em determinado momento da discussão, os depoimentos de Maria de Fátima dos Santos, Francimária Silva Alves e José Leôncio Silva Ferreira indicam que a facada desferida pelo réu ocorreu em um momento posterior, quando os ânimos já haviam se acalmado.

Portanto, verifica-se que os jurados não decidiram de forma contrária à prova dos autos, uma vez que aderiram a uma das versões apresentadas em plenário.

c) Da correta valoração negativa da culpabilidade

A defesa requereu o redimensionamento da pena, em virtude da ausência de fundamentação idônea para no tocante à valoração negativa do vetor culpabilidade.

Sem razão. Senão, vejamos.

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Compulsando os autos, verifica-se que, em relação à culpabilidade, na sentença ora recorrida, o magistrado de primeiro grau valorou de forma negativa, explanando que (id. 17748529):

“A culpabilidade destoa do inerente ao crime, haja vista ser o acusado tio da vítima por afinidade, presumindo em relação de confiança e afeto, merecendo, assim, maior reprovabilidade.”

Entretanto, no que concerne ao vetor da culpabilidade, entende-se que há, no caso concreto, motivo para ser valorada negativamente, haja vista que a vítima era sobrinho da companheira do réu, de modo que ficou configurado o parentesco por afinidade de ambos. Além disso, os depoimentos dão conta de que trabalhavam juntos e possuíam uma boa relação. 

Cumpre mencionar que o parentesco, ainda que por afinidade, entre vítima e réu é reconhecidamente um dos fatores que elevam o grau de reprovabilidade da conduta. 

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. VÍTIMA - CUNHADO E TIO POR AFINIDADE DOS RÉUS. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA. CONCURSO DE AGENTES. DELITO OCORRIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Adequada a análise desfavorável da culpabilidade dos réus quando cometeram o delito de homicídio consumado contra o seu cunhado e tio por afinidade. Precedente TJDFT. 2. Adequada a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando os réus praticaram o delito na residência da vítima, com esta embriagada e em concurso de agentes. Precedentes TJDFT. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. (TJ-DF 07016869820208070006 DF 0701686-98.2020.8.07.0006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Assim sendo, a sentença permaneceu rigorosamente fiel ao que está registrado nos autos. 

Dessa forma, não assiste razão à defesa quanto ao pedido formulado.


c) Da confissão espontânea

A defesa requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea em benefício do réu.

Razão assiste à defesa.

Segundo o art. 65, III, “d”, do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

III - ter o agente: 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Conforme consta na sentença, de fato, o Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Vejamos trecho da sentença:

“Neste eito, ausentes circunstâncias atenuantes, por não ser possível reconhecer a confissão espontânea, uma vez que levantada excludente de ilicitude (legítima defesa), mas presentes as agravantes tipificadas no art. 61, I e II, alínea ‘f’ do CP (reincidência e prevalecimento de relações domésticas/coabitação), agravo a pena base, fixando-a provisoriamente em 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.”

No presente em apreço, o réu admitiu ter praticado o delito, mas declarou em seu interrogatório que agiu em legítima defesa.

Confessar a autoria do crime não significa, porém, admitir a prática de um fato típico, ilícito e culpável, mas sua materialidade e autoria. Justamente por isso, se o agente, embora confessando a prática do fato, alega excludentes de criminalidade, no caso, a legítima defesa, fará jus à atenuante.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO ATENUANTE E AGRAVANTE. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E JULGADOS ANTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser reconhecida no presente caso, a despeito de as instâncias ordinárias indicarem a alegação de legítima defesa pelo paciente, deixou-se de sopesar a confissão na segunda fase da dosimetria. [...] A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (HC 478.741/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/2/2019). 2. Entendimento no sentido de que a confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 494295 MS 2019/0048253-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019)- Grifos nossos

Assim, restando patente a confissão espontânea do apelante, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, reconheço a presença desta atenuante legal, motivo pelo qual passo a readequação da pena.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativadas as circunstâncias do crime e, considerando a fração adotada pelo magistrado de primeiro grau, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6.

Presentes as agravantes tipificadas nos arts. 61, I e II, alínea “f” do CP (reincidência e prevalecimento de relações domésticas/coabitação), agravo a pena-base, fixando provisoriamente em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

Mantenho o regime inicial determinado na sentença condenatória, qual seja, o fechado.


d) Da incidência da atenuante prevista no art. 61, II, “f”, do CP

A defesa requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob alegação de bis in idem.

Contudo, a argumentação da defesa não possui mérito para ser acolhida.

Código Penal, em seu art. 61, II, f, dispõe que:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…)

 II - ter o agente cometido o crime:

(…)

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

No presente caso, o magistrado a quo optou por agravar a culpabilidade nos seguintes termos: “A culpabilidade destoa do inerente ao crime, haja vista ser o acusado tio da vítima por afinidade, presumindo em relação de confiança e afeto, merecendo, assim, maior reprovabilidade”. 

Desse modo, verifica-se a não ocorrência de bis in idem, uma vez que o vetor culpabilidade foi valorado negativamente pela relação de parentesco, enquanto a agravante do art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal diz respeito à coabitação das partes no mesmo ambiente doméstico, prescindindo o parentesco entre ambos. 

Assim, constatada a não ocorrência de bis in idem, deve ser mantida a agravante do art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a pena ser fixada em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000592-21.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024