Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0009771-70.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0009771-70.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: KALVIN CRISTON DA SILVA RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. III, 110, 115 E 117 TODOS DO CÓDIGO PENAL.  ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

1. Se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, a teor do disposto no art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos, decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.

2. O recorrente era menor de 21 anos quando da prática delituosa, uma vez que praticou o delito em 7/5/2015 (id.18772259), tendo nascido em 2/10/1994 (certidão de nascimento constante no id.  18772314 – Pág. 1), fazendo com que o período prescricional seja decotado pela metade, ficando em 6 anos, conforme art. 115, do Código Penal.

3. Assim, aplicada pena de  5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e transcorridos mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia até a sentença condenatória, resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.

4. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, 115 e 117, todos do Código Penal.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata os presentes autos sobre pedido de reconhecimento da prescrição interposta por Kalvin Criston Da Silva Ramos, em razão da decisão de fls. 1/15 (id. 18772313), proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o recorrente a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Em razões constantes no id. 18772315, requereu, preliminarmente, que a sentença guerreada fosse modificada para declarar a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente Kalvin Criston da Silva Ramos pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (id. 19460571).

É o relatório. DECIDO.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”

Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.

O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.

Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).

No presente caso,  o recorrente foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, prescreve em 12 (doze) anos. In verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;    

Assim, considerando a pena fixada de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a pena prescreverá em 12 anos, conforme art. 109, III, do CP.

Conforme se observa dos autos, o recorrente era menor de 21 anos quando da prática delituosa, uma vez que praticou o delito em 7/5/2015 (id.18772259), tendo nascido em 2/10/1994 (certidão de nascimento constante no id.  18772314 – Pág. 1), fazendo com que o período prescricional seja decotado pela metade, ficando em 6 anos, conforme art. 115, do Código Penal, in verbis:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 Desse modo, no presente caso, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (21/8/2015- id.18772259- fls. 114/117) e a data da publicação da sentença (13/3/2024- id.18772306), transcorreram mais de 6 anos.

Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.

2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.

Precedentes.

4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.

5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante  Kalvin Criston Da Silva Ramos, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de  Kalvin Criston Da Silva Ramos,  pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, 115 e 117, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009771-70.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0009771-70.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

KALVIN CRISTON DA SILVA RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024