Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0762637-65.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO – TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762637-65.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762637-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA

AGRAVADO: OCEANO PESCADOS LTDA, MARIA FURTUNATA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO – TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida..

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762637-65.2023.8.18.0000

Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A

AGRAVADO: OCEANO PESCADOS LTDA, MARIA FURTUNATA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado pelo Banco Bradesco S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento.

A decisão recorrida cuidou de conceder a tutela recursal reclamada na inicial do recurso.

Inconformado, alega o agravante, em síntese, que o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso dos autos, o Juiz a quo anuncia a extinção prematura do processo se não for apresentado documento original, mesmo inexistindo norma legal (art. 320 e 700 do CPC) que determina a juntada do contrato original em ação monitória.

Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

Senhores julgadores, o indeferimento da tutela recursal se dera, única e exclusivamente, porque não restam presentes sos requisitos autorizadores da medida.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(...)

(...)

A parte agravante alega como fumaça do bom direito:

O “fumus boni juris”, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais posto que o interesse na realização da justiça preponderantemente deve ser do magistrado, daí por que deve ele não só agir de forma participativa na instrução probatória, como envidar, sempre que necessário, esforços colaborativos para que a relação processual seja adequadamente angularizada.

A alegação da parte agravante se apresenta de forma genérica, de modo que não é possível vislumbrar o alegado “fumus boni iuris” de modo a reconhecer, de plano, a verossimilhança do pleito trazido pela parte.

Desta forma, entendo ausente a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da tutela pleiteada. Não estando presente a tal requisito, desnecessária a análise do “periculum in mora”, pois são requisitos cumulativos para o deferimento da tutela.

(...)”

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o indeferimento da tutela recursal. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0762637-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OCEANO PESCADOS LTDA

Publicação

02/10/2024