Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800207-39.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida fora do lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-39.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-39.2021.8.18.0038

APELANTE: GESILIA BARBOSA DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida fora do lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença.

3 - Recurso conhecido e não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESILIA BARBOSA DE OLIVEIRA GOMES em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (proc. 0800207-39.2021.8.18.0038) movida em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Na sentença recorrida (ID nº. 14898677), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente a pretensão condenatória e procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato.

Nas razões recursais (ID nº. 14898679), a apelante, em suma, alega a inexistência de prescrição. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. 

Nas contrarrazões (ID nº. 14898683), o apelado, em síntese, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca do exame da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )         

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em 04/07/2013 (ID nº. 14898485 – Pág 02). 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 01/04/2021 (fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que houve prescrição do fundo de direito, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida neste tocante.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Tema n.º 1059 STJ)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800207-39.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GESILIA BARBOSA DE OLIVEIRA GOMES

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

27/09/2024