Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801613-83.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Admissibilidade dos Embargos de Declaração e necessidade de menção expressa a dispositivos de lei para a configuração do prequestionamento. III- RAZÕES DE DECIDIR Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei. IV- DISPOSITIVO Embargos rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801613-83.2021.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801613-83.2021.8.18.0042

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Admissibilidade dos Embargos de Declaração e necessidade de menção expressa a dispositivos de lei para a configuração do prequestionamento.

III- RAZÕES DE DECIDIR

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei.

IV- DISPOSITIVO

Embargos rejeitados.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaracao, mantendo-se incolume o acordao embargado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração para fins de prequestionamento opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão de ID 16539349, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA, ora embargado, contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu para declarar a nulidade de empréstimo consignado (contrato nº. 214002539) em seu benefício previdenciário.

Na forma do voto do relator, decidiu o Colegiado, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

A parte embargante, em suas razões recursais, aduz, em síntese: (i) prequestionamento explícito – ausência de má-fé, art. 422 do CC, art. 4º, III, do CDC e art. 42 do CDC, explicitando que a boa-fé objetiva não foi concretizada no presente caso, tendo o acórdão violado os artigos 422 do CC e art. 4º, III, do CDC, bem ainda que houve violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada; (ii) prequestionamento explícito – compensação de crédito atualizada, art. 182 do CC, destacando que, em decorrência de a compensação na hipótese dos autos se mostrar sobremaneira efetiva, deve ser explicitado se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado; (iii) o embargante juntou na fase de conhecimento o comprovante de transferência bancária com código de controle – número de operação. Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, para possibilitar eventual interposição de recurso especial.

Contrarrazões da parte embargada no ID 17275518.

É a síntese do necessário.

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II - EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, requer o embargante que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento.

Imperioso destacar que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07 a 14 de outubro de 2022)

 

Ademais, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, tendo se pronunciado de forma clara e completa sobre os argumentos aduzidos pela parte recorrente, de modo que inexiste omissão no referido julgado.

A propósito, acerca do comprovante de transferência bancária juntado aos autos, da má-fé e compensação de crédito atualizada, destaca-se parte do acórdão impugnado que tratou dessas matérias:

 

“[...]

O reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que inexiste no processo comprovação da entrega dos valores à parte apelante. Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo.

A simples imagem de sistema interno não tem o condão de comprovar a disponibilização dos recursos em benefício da parte autora, por ser produzida unilateralmente e não possuir força probante.

Sobre o meio idôneo para comprovar a transferência dos valores, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018)

 

Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

[...]

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

[...]"

 

Consoante se extrai do julgado, o órgão colegiado entendeu que não restou demonstrado nos autos a disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora, notadamente considerando que o documento apresentado não se mostra válido para essa finalidade. Assim, por consequência lógica, não há que se falar em compensação, vez que não reconhecido o repasse pelo banco réu em favor do autor da quantia objeto do contrato em debate.

Com essas considerações, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801613-83.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Publicação

11/10/2024